TJRN - 0808832-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 06:45
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808832-09.2025.8.20.5004 AUTOR: LUIZ ONOFRE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Luiz Onofre de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, na qual alega descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRED PESS”, sustentando ausência de contratação válida, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu, em contestação, defende a legalidade dos débitos, afirmando tratar-se de encargos de mora decorrentes de empréstimos regularmente contratados em ambiente digital, mediante senha, token e autenticação eletrônica, juntando aos autos “logs” e documentos técnicos como prova da contratação, inclusive fazendo menção à função hash, algoritmo matemático de criptografia destinado a garantir a integridade das informações.
O autor apresentou réplica impugnando a validade dos documentos digitais e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência deste Juízo para o julgamento das causas onde fica evidenciada a necessidade de perícia técnica específica.
No caso, o ponto central da controvérsia reside em definir se os descontos realizados na conta do autor derivam de contrato eletrônico regularmente celebrado.
O réu apresenta como meio de prova registros técnicos de sistema (logs digitais) e dados criptografados por função hash, que demandam análise pericial especializada para atestar sua autenticidade, integridade e correlação com a manifestação de vontade do consumidor.
Ocorre que este Juízo não dispõe de meios técnicos para aferir a validade e confiabilidade de tais registros, nem pode suprir a ausência de documento contratual físico ou eletrônico assinado pelo consumidor.
A negativa expressa do autor quanto à contratação, confrontada com a prova exclusivamente digital apresentada pelo banco, exige exame pericial minucioso em tecnologia da informação e segurança de dados, o que inviabiliza a tramitação pelo rito sumaríssimo.
Cumpre esclarecer que o anúncio da necessidade ou não da realização da perícia aparece no momento em que a prova colhida no bojo do processo se mostra insuficiente para o deslinde da questão, impossibilitando ao julgador a proferir o julgamento extreme de dúvidas, ou seja, quando a prova técnica resulta como ferramenta necessária para que possa ser proferida uma decisão segura, com respostas a questões imprescindíveis que somente podem ser satisfeitas com base em análise técnica procedida por profissional competente.
Assim, ante o disposto no art. 3º, caput e art. 51, II da Lei n. 9.099/95, e pelo fato da matéria ser enquadrada entre àquelas de maior complexidade, o Juizado Especial Cível se mostra incompetente para a apreciação do feito, levando como consequência a impossibilidade de seu prosseguimento, e devendo ser decretada a incompetência absoluta deste Juízo, com a extinção do processo, sem o julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, o presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, e não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
22/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808832-09.2025.8.20.5004 AUTOR: LUIZ ONOFRE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a existência de pedido de depoimento testemunhal (ID XXXX), determino a intimação da parte ré, para no prazo de cinco dias, indicar as provas que pretende produzir em audiência e o ponto controvertido da questão.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808832-09.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ ONOFRE DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
27/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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