TJRN - 0802176-21.2025.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 09:27
Juntada de diligência
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10/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802176-21.2025.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 31ª Delegacia de Polícia Civil Pureza/RN e outros Requerido(a): ARLENIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de ARLÊNIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal.
Narrou a denúncia que, em 04 de abril de 2025, por volta das 20h30, em via pública, Pureza/RN, o denunciado ARLÊNIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA conduzia uma motocicleta com sinais identificadores que sabia estar adulterados.
Segundo a inicial acusatória, um policial militar, comandando o policiamento em um evento na cidade de Pureza/RN, realizava ponto base nas proximidades do local conhecido como "Olheiro da Pureza" quando visualizou o denunciado se dirigindo a uma motocicleta e empurrando o veículo, aparentando sinais de embriaguez, o que motivou uma abordagem preventiva.
Durante a abordagem, o suspeito foi identificado como Arlênio Jefferson dos Santos Silva.
Ao verificar a documentação do veículo, uma motocicleta BMW/G310 GS, cor preta, placa RHP7C61, constatou-se que o proprietário registrado no CRLV digital era Luís Daniel Alencar.
Contatado pela polícia, Luís Daniel Alencar informou que sua motocicleta se encontrava em sua residência, levantando forte suspeita de que o veículo abordado se tratava de um clone.
Diante da suspeita, foi realizada consulta aos números de chassi e motor do veículo, sendo verificados indícios de adulteração, além de dificuldades na leitura do QR Code da placa.
Em razão disso, o veículo e o acusado foram conduzidos à delegacia de polícia e lavrou-se o respectivo Auto de Prisão em Flagrante.
O Laudo Pericial confirmou que a Motocicleta BMW/G310 GS, cor preta, placa RHP7C61, apresentava a Placa de Identificação Veicular falsa, além de especificar que a placa falsa RHP7C61 foi utilizada em substituição à placa original QYY8H07, a qual consta com ocorrência de furto/roubo conforme consulta realizada no sistema SINESP INFOSEG.
Em seu interrogatório, o denunciado declarou que havia adquirido a motocicleta há cerca de dois meses na "Sucata do Maguinho", situada em Monte Alegre.
Afirmou, ainda, ter entregado como pagamento um veículo Corsa Max e uma motocicleta Honda Twister, tendo recebido apenas o CRLV digital e um recibo no momento da negociação.
Ocorre que os indícios de irregularidade eram perceptíveis à simples análise documental e visual, como a falsidade da placa utilizada, de modo que o acusado deveria saber da adulteração e da procedência ilícita do veículo, configurando o elemento subjetivo do tipo penal.
Por meio de decisão, este Juízo entendeu preenchidos os requisitos legais e recebeu a denúncia em todos os seus termos (ID 149811465).
O acusado foi devidamente citado (150540013 - Pág. 1).
A defesa técnica apresentou resposta à acusação (ID 152857470 - Pág. 10).
Face às preliminares suscitadas, restou intimado o Órgão de Acusação (ID 152862776 - Pág. 1).
A defesa técnica apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 153084080 - Pág. 11).
Intimado, o Ministério Público Estadual apresentou réplica (ID 153389999), ocasião em que pugnou pela rejeição das preliminares.
Com relação ao pleito de liberdade provisória, o Ministério Público se manifestou por seu indeferimento (ID 153848229 - Pág. 2).
Em nova decisão, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas e indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva (ID 154064447 - Pág. 3).
Em 23 de julho de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, na qual foi constatada a presença do representante do Ministério Público Estadual, do acusado, devidamente acompanhados por seu representante processual, bem como das testemunhas arroladas, ficando toda a sessão registrada audiovisualmente (ID 158578946 - Pág. 1).
No documento de ID 158720983 foi colacionado aos autos certidão de antecedentes criminais dos acusados.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, em memoriais, ocasião em que pugnou pela condenação do implicado, nos termos descritos na exordial (ID 158939980 - Pág. 1).
A defesa do acusado Alderi Antônio da Silva Neto apresentou alegações finais (ID 141717388), ocasião em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de uma análise individualizada para a recusa ao ANPP.
No mérito, sustentou a boa-fé do acusado na compra da motocicleta e ausência de provas quanto à adulteração, requerendo, pois, sua absolvição (ID 159663590). É o relatório.
Decido.
Oportuno indeferir, desde já, o pleito de produção de prova documental apresentado pela defesa em sede de alegações finais, nos termos do art. 403, §3°, do CPP.
A propósito, o pedido deveria ter sido apresentado na própria audiência de instrução, na forma do art. 404 do CPP, tendo o acusado perdido a possibilidade da produção da referida prova em razão da ocorrência de preclusão temporal, sendo, diga-se, os memoriais ambiente apenas para a discussão referente ao objeto da pretensão.
Vislumbro, ademais, que as provas indicadas pela defesa na resposta acusação foram apresentadas (ID 158475835 - Págs. 1-10), uma vez que o aparelho celular apreendido foi devolvido pela autoridade policial (ID 158475844 - Pág. 1).
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, observo que a questão já foi enfrentada na decisão de ID 154064447, não havendo fatos novos ou argumentos capazes de alterar a conclusão adotada.
Com relação ao ANPP, o Órgão Ministerial esclareceu de forma expressa as razões para seu não cabimento no presente caso (ID 149767639), indicando, aliás, existência de processos em curso que versam sobre crimes patrimoniais, os quais, no seu entender, indicam habitualidade delitiva e afastam o mencionado acordo processual, nos termos do art. 28-A, §2°, II, do CP.
Sempre bom ter em mente que o ANPP não se configura como um direito subjetivo do investigado, mas, na verdade, como um poder-dever do dominus litis (art. 129, I, da CRFB/88), devendo o Órgão Ministerial, no caso concreto, em um juízo de discricionariedade regrada da ação penal (art. 24 do CP), analisar o contexto fático existente e propor o acordo processual no caso de esse ser necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime.
Nesse diapasão, manifestou-se o STJ no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECUSA EM OFERECER O ACORDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCESSO DE ACUSAÇÃO.
CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET.
INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO.
ILEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.[…]..3.
Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-poder do Ministério Público e se tais institutos atuam como instrumentos político- criminais de otimização do sistema de justiça e, simultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com diminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não cabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação penal.4.
A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP, de que o acordo só poderá ser oferecido se for necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.[...](REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.).
Assim, face ao exame concreto realizado pelo Ministério Público a respeito do ajuste do acordo processual à presente hipótese, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os demais pressupostos processuais e requisitos de validade da relação processual, passo à fundamentação.
Pretende o Ministério Público Estadual a condenação do réu pelo crime descrito no art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal. “Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) § 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) § 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) É cediço que o art. 311 do Código Penal passou por uma reforma legislativa, no ano de 2023 (Lei n° 14.562), responsável por acrescentar os §§§ 2°, 3° e 4°.
Especificamente quanto ao §2°, inciso III, o legislador ampliou o elemento subjetivo, permitindo a punição a título de dolo direto e eventual, na forma do art. 18, inciso I, do Código Penal.
Logo, a conduta criminosa referida pode ser sancionada à luz da teoria do dolo direto e/ou eventual, nos termos do que já ocorria n §1°, do art. 180 do CP.
Com isso em mente, observo que materialidade e autoria do crime em questão estão devidamente comprovadas pela apreensão da motocicleta BMW/G310 GS, cor preta, de placa RHP7C61, com indícios de falsificação em poder do acusado (ID 147769585 - Pág. 11), pelos depoimentos dos policiais, em sede pré-processual (ID 147769585 - Pág. 1-3) e em Juízo (adiante transcritos), e pelo Laudo de Perícia Criminal de ID 148895150 - Págs. 3-7, que concluiu: A placa original, QYY8H07, com ocorrência de furto/roubo (consulta realizada no dia 09/04/25 pelo Sinesp Infoseg), foi substituída por uma placa falsa, RHP7C61.
Nesse ponto, malgrado a transferência dos bens móveis seja realizada pela simples tradição do bem (art. 1.226 do CC), é congente que os adquirentes devem resguardar certa cautela em sua aquisição, buscando auferir, em especial, a licitude de sua origem.
Quanto a isso, o denunciado adiquriu bem de um estabelecimento designado “Sucata do Maguinho”, mediante a singela troca de um veículo e a entrega da documentação (CRLV e um recibo), desincumbindo-se de seu dever de registrar a transferência de acordo com o art. 123, I, do CTB e 233, ambos do CTB, diligência que seria suficiente para a identificação da origem ilícita do bem.
A própria testemunha ouvida, responsável por su prisão em flagrante delito, informou que, por mais que não houvesse indício efetivo de troca da placa, o simples erro na leitura de seu QR Code já tem o condão de indicar a ocorrência de uma irregularidade.
Portanto, a legislação não exige grande aprofundamento na pesquisa em bancos de dados públicos, mas, tão somente, diligências simples e corriqueiras, acessíveis ao homem médio, que seriam suficientes à indicação da origem ilícita do bem.
A sua carência tem o condão de demonstrar que o acusado, ao adquirir bem sem ter a certeza de sua procedência lícita, assumiu o risco do produzir evento criminoso, razão pela qual se enquadrou no conceito previsto no art. 3112, §2°, III, do CP.
Em razão disso, em um juízo de tipicidade, entendo estarem presentes as elementares do delito referido.
Por sua vez, não acolho a tese defensiva atinente à carência de provas.
Nesse ponto, importa ressaltar que não há omissão da acusação quanto à ausência de indicação de fatos referentes à efetiva falsificação da placa, ao passo que a conduta imputada, com as alterações inseridas pela Lei n° 14.562/2023, puniu, dentre outras, a aquisição e condução de veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado.
Assim, a conduta atribuida não foi a efetiva prática da falsificação - no presente caso, a troca das placa -, mas a sua aquisição e condução.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a testemunha ouvida informou o seguinte: “Que disse chamar-se Allan; que afirmou ser policial militar; que se encontrava lotado no TG, no quartel de comando geral; que se comprometeu a falar a verdade do que sabia e lhe foi perguntado; que narrou que, conforme o que foi dito pela doutora, o comandante da operação visualizou o acusado, e que efetuaram uma abordagem, diante da circunstância; que fizeram a "derivação da moto" (referindo-se ao encaminhamento do veículo), e que encontraram irregularidades, apresentando, então, o caso à delegacia; que afirmou que tudo o que foi narrado pela doutora foi o que aconteceu; que explicou que, na abordagem do veículo, notaram muita incoerência com o que estavam vivendo naquele momento; que foi feito contato com o "dono" do veículo, cujo nome constava na documentação, e este afirmava que o veículo já estava em sua posse, o que gerou uma grande dúvida na equipe; que, diante disso, o comandante achou por bem levar tudo para a delegacia para melhor averiguação; que relatou que a averiguação da placa é feita pelo QR code; que, quando foi feita a leitura do QR code, a leitura estava dando errado, sendo essa a maior percepção da guarnição; que aparentemente a placa não tinha nenhum sinal de adesivo colado, sendo uma placa normal e que estava normal; que o acusado sempre falava que não havia nada errado, que havia comprado o veículo de forma certa, e que não sabia se havia alguma irregularidade, sempre dizendo que não sabia o que estava acontecendo; que não se recordava de há quanto tempo o acusado possuía o veículo; que o acusado não ofereceu nenhum tipo de resistência no momento da abordagem; que, assim que solicitada, a documentação pessoal e da moto foi fornecida de forma espontânea pelo acusado; que não se lembrava de ter pego a senha do telefone do acusado, e que não pegaram o telefone dele, não se recordando disso”.
O acusado, por sua vez, informou: “Que disse se chamar Arlênio Jeferson dos Santos Silva; que se encontrava em união estável atualmente; que exercia a profissão de pintor de autos; que residia em Pureza, Nova Descoberta, na Rua dos Pioneiros, número 011; que nasceu no dia 18 de junho de 19862; que era natural de São Paulo; que concluiu o ensino médio; que já havia sido preso anteriormente; que o crime anterior se referia a um problema com um veículo, especificamente por ter batido um carro; que o processo anterior ocorreu na comarca de Lajes, onde lhe foi imposta uma tornozeleira eletrônica, a qual utilizou por um período, sendo posteriormente retirada, e que, em seguida, assinou por alguns dias em Ceará-Mirim; que responderia às perguntas referentes aos fatos; que a acusação de ter cometido o crime do artigo 311, parágrafo segundo, inciso 3, do Código Penal não era verdadeira; que, na verdade, possuía um consórcio e um atuista nesse veículo; que a pessoa que lhe passou o veículo informou que este estava apenas com o licenciamento atrasado; que pretendia juntar dinheiro para começar a trabalhar na prefeitura de Pureza, regularizar o veículo e transferi-lo para seu nome; que o vendedor lhe garantiu que a moto estava somente atrasada; que ficou com a moto por aproximadamente dois meses, período em que arrecadaria o dinheiro para o emplacamento e então descobriria os fatos sobre o veículo; que, até aquele momento, o veículo parecia normal, e o recibo ainda estava consigo ou com seu advogado em sua casa; que tinha conhecimento de que a moto estava atrasada; que recebeu o recibo e o documento da moto, os quais estavam em sua casa; que o recibo e o documento eram compatíveis com o veículo, batendo com a numeração do chassi, do motor e da placa; que ao consultar o veículo por um aplicativo comum, o mesmo constava; que seu erro foi não ter se aprofundado sobre o proprietário da moto, o que não fez porque confiava totalmente na pessoa que lhe passou a moto, visto que ele fazia parte do mesmo círculo de amigos e conhecidos; que, por isso, não se aprofundou na verificação do veículo e ficou com ele, chegando a rodar por bastante tempo na cidade; que, durante um período de festa, policiais de fora viram o veículo parado, nem mesmo estava rodando no momento da abordagem; que estava com o veículo há quase dois meses; que recebeu toda a documentação certinha, incluindo o documento e o recibo, que este último estaria em casa se não estivesse com seu advogado; que entregou aos policiais, no momento da abordagem, o documento do veículo, sua identidade, sua carteira de trabalho e seu telefone; que comprou o veículo de um rapaz que possuía uma lojinha de motos em Monte Alegre, conhecido como Magin da Sucata; que o vendedor, apesar de ter uma sucata, também possuía uma loja de motos com vários veículos para venda; que a sucata era legalizada por uma empresa que o autorizava a vender peças como motores, paralamas e faróis de veículos em geral, e não especificamente de motos, e que a loja de motos ficava ao lado da sucata; que já o conhecia por ser do mesmo grupo e já o havia visto pessoalmente em encontros de som; que o grupo era de WhatsApp, composto por pessoas conhecidas, onde todos se conheciam; que ele próprio havia colocado seus dois veículos à venda para adquirir uma moto regularizada e poder trabalhar nos finais de semana; que, como não surgiu comprador, o vendedor se ofereceu para trocar a moto questionada pelo seu carro e sua moto, que também estavam atrasados; que o vendedor informou que a moto tinha um certo débito, mas que seria possível regularizá-la no futuro, e que a moto era de leilão; que aceitou a proposta por já conhecer o vendedor de vista e por ele ser conhecido por muitas pessoas do grupo, o que lhe transmitiu confiança; que o grupo era formado por colegas e amigos, utilizado para comércio de diversos itens, como caixas de som e celulares; que a principal premissa do grupo era que todas as transações envolvessem produtos com nota fiscal e documentação; que, infelizmente, por acreditar e confiar muito, não se aprofundou na situação do veículo, o que considerava um erro; que possuía todo o histórico da negociação, desde o primeiro dia até o final, e que não havia apagado nada; que possuía todas as provas, incluindo fotos da moto chegando em sua casa e do vendedor mandando fotos dizendo que estava indo entregar a moto; que também tinha registros de si mesmo indo entregar sua moto e carro, e do vendedor pegando-os em sua casa; que agiu de boa-fé no negócio jurídico por conhecer o vendedor; que, como prova de sua boa-fé, entregou dois veículos (seu carro e sua moto) em troca, e que as fotos registravam a entrega de seu carro” A partir das provas documental, testemunhal e pericial produzidas dialeticamente nos autos, em especial o Laudo de ID 148895150 - Págs. 3-7, que conclui pela efetiva alteração de sinal identificador do automóvel, é possível concluir que o réu, animado por dolo eventual, adquiriu e conduziu bem com placa de identificação adulterada, desincumbindo-se de seu dever legal de aferir a procedência lícita do veículo automotor.
Por sinal, a certidão de antecedentes criminais anexadas aos presentes autos (ID 158720983), na qual consta a existência de inquéritos policiais e ações penais referentes a delitos patrimoniais (receptação), tem o condão de indicar uma prática reiterada do acusado, é dizer, de pouca atenção à origem dos produtos que adquire.
Presentes os elementos centrais dos tipos imputados, não havendo causas que afastem a ilicitude da conduta (arts. 23 a 25 do CP), sendo o réu, aliás, culpável, ao passo que era imputáveis à época dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude dos fatos e lhes era exigido comportamento diverso, as suas condenações é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória inicial, de modo que condeno ARLÊNIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA na pena do art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal.
Passo à análise das circunstâncias judiciais, de acordo com os preceitos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada (art. 93, inciso IX) e individualizada (art. 5°, XLVI, da CF/88). a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento dos agentes.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Nesse ponto, malgrado existam inquéritos policiais e ações penais em curso (ID 158720983), o réu é tecnicamente primário, na forma do art. 63 do CP, sendo a circunstância favorável ao réu (Enunciado de Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item b, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivos do crime: Neste ponto se procura auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes ao tipo penal reprimido; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para o tipo penal; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, uma vez que é intrínseco ao delito em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima, no crime analisado, é o Estado.
Ante inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão.
Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e presente causa de diminuição, RAZÃO PELA QUAL FIXO A PENA DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NA PROPORÇÃO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA FORMA DO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL.
Fixo como regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, §2°, “c”, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois há incompatibilidade entre a custódia preventiva e a pena aplicada, motivo pelo qual DEVE SER EXPEDIDO, DE IMEDIATO, O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, na forma do art. 387, §1°, do CPP.
Deixo de aplicar os arts. 44 e 77 do Código Penal uma vez ausentes seus requisitos.
Aliás, ressalto que a forma de cumprimento do regime imposto ao condenado (aberto) é mais benéfico que a própria substituição, tendo em vista que, nesta Comarca, é cumprido em forma de regime domiciliar, nos termos da Portaria n° 003/2023-3VCM, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade.
Condeno o réu ao pagamento de custas, de acordo com o art. 804 do CPP.
Tendo em vista o regime fixado, deixo de aplicar a detração penal (art. 387, §2°, do CPP).
Deixo de condenar a indenização mínima (art. 387, inciso IV, do CPP), uma vez que se trata de crime vago.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intimem-se o réu, pessoalmente, e o seu Advogado, na forma do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Expeça-se respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Ao final, determino que a Secretaria Judiciária certifique nos autos se os bens apreendidos em sede inquisitiva (ID 147769585 - Pág. 11) foram recebidos por este Juízo, e, em caso positivo, qual a localização destes e o estado em que se encontram, retornando os autos conclusos para providências finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA (Réu Preso).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/08/2025 23:49
Juntada de Alvará de soltura
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25/08/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Número do processo: 0802176-21.2025.8.20.5300 Autor: 31ª Delegacia de Polícia Civil Pureza/RN e outros Réu: ARLENIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 403 do CPP e em cumprimento ao Provimento nº 252 da CGJ/TJRN, intimo a defesa do(s) acusado(s) para que apresente(m) alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, datado digitalmente.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade -
28/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:09
Juntada de termo
-
24/07/2025 13:13
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/07/2025 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
24/07/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 13:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ARLENIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 08:38
Juntada de diligência
-
15/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ARLENIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ARLENIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0802176-21.2025.8.20.5300 Polo Ativo: 31ª Delegacia de Polícia Civil Pureza/RN e outros Polo Passivo: ARLENIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, fica designada a data de 23/07/2025, às 13:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na Sala de Audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que se faz necessário o participante cumprir os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) Possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) Tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no celular (smartphone) ou no computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) Disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/1i93y Ceará-Mirim/RN, 25 de junho de 2025.
EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
26/06/2025 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 07:39
Juntada de termo
-
26/06/2025 07:33
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 07:09
Juntada de termo
-
26/06/2025 07:01
Juntada de Ofício
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26/06/2025 06:52
Juntada de termo
-
25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2025 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA DANTAS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 17:08
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
05/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:26
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:17
Juntada de diligência
-
16/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 07:34
Juntada de diligência
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de 31ª Delegacia de Polícia Civil Pureza/RN em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de 31ª Delegacia de Polícia Civil Pureza/RN em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2025 14:33
Determinada a citação de ARLENIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA
-
29/04/2025 14:33
Recebida a denúncia contra ARLENIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA
-
29/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:48
Juntada de Petição de denúncia
-
22/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:27
Juntada de termo
-
07/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 16:50
Audiência Custódia realizada conduzida por 05/04/2025 14:50 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1, #Não preenchido#.
-
05/04/2025 16:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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05/04/2025 16:50
Audiência de custódia Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2025 14:50, Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1.
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05/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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05/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 09:59
Audiência Custódia designada conduzida por 05/04/2025 14:50 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1, #Não preenchido#.
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05/04/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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