TJRN - 0800136-24.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0800136-24.2025.8.20.9000 Polo ativo FABYOLLA LEMOS DE MELO ROCHA Advogado(s): DEYVISON ALVES DA SILVA, ARLEANY ANDRE REINALDO Polo passivo DIEGO COSTA PINTO DANTAS e outros Advogado(s): Conflito de Competência n. 0800626-80.2024.8.20.9000 Suscitante: FABYOLLA LEMOS DE MELO ROCHA SuscitadoS: Juiz do 8º JUIZADO cível da Comarca de Natal E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EXTREMOZ Entre Partes: BB.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A Relator: Juiz PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO JÁ JULGADA E ARQUIVADA.
FATO NOVO QUE REQUER NOVA AÇÃO SOB PENA DE PERPETUAÇÃO DA CAUSA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DA JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE EXTREMOZ.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em fixar a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Extremoz, para atuar na Ação de Ordinária nº 0802851-44.2024.8.20.5162, nos termos do voto do relator, que desta passa a fazer parte integrante.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado por FABYOLLA LEMOS DE MELO ROCHA em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Extremoz, nos autos da Ação de Ordinária nº 0802851-44.2024.8.20.5162, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito por entender que os pedidos deveriam ser apresentados em sede de cumprimento de sentença na própria ação que originou o título judicial e tramitou no juízo do 8º Juizado Cível da Comarca de Natal sob o nº 0818002-49.2018.8.20.5004.
Todavia, afirma a suscitante que antes de ajuizar a ação protocolou pedido de desarquivamento junto ao juízo do 8º Juizado Cível da Comarca de Natal, tendo a magistrada afirmado que a situação é de uma nova ação judicial, e não de desarquivamento dos autos com pedido cumprimento de sentença, arquivando os autos no mesmo dia da decisão, razão pela qual suscitou o presente conflito para que seja determinado o juízo competente para processamento e julgamento do feito.
Informações prestadas pelo juízo do 8º Juizado Cível da Comarca de Natal (id 30171799), com o seguinte teor: Omissis. (...) O processo que declarou a inexistência dos débitos transitou em julgado em 13 de agosto de 2020 e, em 2024, o BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS realizou novas cobranças decorrentes do mesmo contrato de consórcio, tratando-se de fato novo não abrangido pela sentença proferida por este juízo, não havendo que se falar de execução de obrigações de fazer decorrentes deste, até mesmo porque fundamentado em nova causa de pedir.
Destaque-se que a única obrigação de fazer estabelecida no processo 0818002-49.2018.8.20.5004, foi de emissão dos boletos para pagamento, sendo tal obrigação convertida em perdas e danos, encerrando-se a execução da sentença, nada havendo a ser executado naquele processo, tanto mais em relação a cobranças realizadas quatro anos após o trânsito em julgado. (...)” Informações prestadas pelo juízo do Juizado Cível da Comarca de Extremoz (id 30240677) as quais reiteraram as razões da sentença que extinguiu o feito. É o relatório.
VOTO Trata-se de Conflito de Competência suscitado por FABYOLLA LEMOS DE MELO ROCHA em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Extremoz, nos autos da Ação de Ordinária nº 0802851-44.2024.8.20.5162, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito por entender que os pedidos deveriam ser apresentados em sede de cumprimento de sentença na própria ação que originou o título judicial e tramitou no juízo do 8º Juizado Cível da Comarca de Natal sob o nº 0818002-49.2018.8.20.5004.
Pois bem.
Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos, cabendo às Turmas Recursais, no caso dos Juizados, a resolução do referido impasse funcional.
O conflito em análise tem como cerne da discussão a possibilidade de desarquivamento ou não dos autos 0818002-49.2018.8.20.5004 junto ao 8º Juizado Cível da Comarca de Natal como forma de cumprimento de sentença tendo em vista os pleitos constantes nos autos da atuação ação de nº 0802851-44.2024.8.20.5162.
Com efeito, analisando detidamente os autos, observa-se que assiste razão ao juízo do 8º Juizado Cível da Comarca de Natal, pois os pedidos constantes nos autos 0802851-44.2024.8.20.5162 tratam de fatos novos não abrangido pela sentença proferida no processo nº 0818002-49.2018.8.20.5004, não havendo que se falar de execução de obrigações de fazer decorrentes deste, até mesmo porque fundamentado em nova causa de pedir.
Portanto, a ação deve ser julgada perante o foro para o qual foi distribuída (Juizado Cível da Comarca de Extremoz), não havendo que se falar em desarquivamento do feito já transitado em julgado, sob pena de perpetuação da causa.
Sendo assim, correta a decisão do juízo da 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, ao asseverar que a competência pertence ao Juizado Especial Cível da Comarca de Extremoz para processamento e julgamento do feito, ante a ocorrência de fato novo superveniente à sentença transitada em julgado.
Diante do exposto, voto por conhecer do conflito de competência para fixar a competência do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE EXTREMOZ, onde foi distribuída originariamente a ação de Nº 0802851-44.2024.8.20.5162, para onde devem ser remetidos os presentes autos, visando o processamento e julgamento dos feitos. É como voto.
Natal, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
30/03/2025 09:40
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:58
Juntada de Ofício
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17/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:52
Juntada de Ofício
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16/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2025 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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