TJRN - 0837624-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 15:26
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:23
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 03:40
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:45
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:45
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:05
Outras Decisões
-
08/08/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/07/2024 11:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/07/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/07/2024 19:14
Outras Decisões
-
08/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:35
Decorrido prazo de executada em 02/07/2024.
-
24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837624-50.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: WILLIAM PEREIRA SALDANHA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios fixados no dispositivo da sentença proferida em id. 117612843.
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Proceda-se a alteração dos polos da execução, fazendo constar o causídico do embargante, JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA- CPF: *50.***.*08-79, como exequente, enquanto o embargado, BANCO SANTANDER - CNPJ: 90.***.***/0001-42, deverá figurar no polo passivo, na condição de executado.
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:12
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 13:47
Outras Decisões
-
15/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:49
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
15/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:36
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:36
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:30
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:30
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:13
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:13
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:13
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:13
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837624-50.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM PEREIRA SALDANHA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, atender a determinação constante do Despacho proferido em id n.º 111572978.
Atendida a determinação, intime-se a parte embargada para, no mesmo prazo, manifestar-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, em obediência a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, 01 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837624-50.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM PEREIRA SALDANHA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, atender a determinação constante do Despacho proferido em id n.º 111572978.
Atendida a determinação, intime-se a parte embargada para, no mesmo prazo, manifestar-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, em obediência a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, 01 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2023 11:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837624-50.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM PEREIRA SALDANHA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Relata o embargante que no Inquérito Policial nº 8141/2022, em trâmite na Delegacia Especializada em Defesa do Consumidor de Natal/RN, está havendo a apuração de fraudes praticadas pela empresa ALLIAN ENGENHARIA, dentre as quais a indicação fraudulenta de bens dados em garantia fiduciária ao banco embargado no bojo dos contratos indicados nestes autos.
Pugna seja expedido ofício à Delegacia do Consumidor de Natal/RN, no bojo do IP. nº. 8141/2022, para que seja fornecida cópia do referido procedimento e juntado aos presentes autos, os quais devem passar a ter acesso restrito, dada a natureza sigilosa da investigação.
Cuidando-se de medida a ser levada a efeito pela própria parte interessada, indefiro, sem prejuízo de reexame, o pedido de expedição de ofício.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos referida cópia do procedimento, fazendo inserir o sigilo neste feito para acesso restrito a este Juízo e aos advogados constituídos.
Com a juntada, intime-se a parte embargada para, no mesmo prazo, se manifestar.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, em obediência a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:17
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:17
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
08/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837624-50.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM PEREIRA SALDANHA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 27 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:49
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:49
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:38
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30/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837624-50.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM PEREIRA SALDANHA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, entendo salutar estabelecer o contraditório, à luz do preceptivo normativo insculpido nos artigos 9º e 10, do Código de Ritos.
Ex positis, intime-se o embargado para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos de Terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:05
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837624-50.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM PEREIRA SALDANHA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Com vistas à constatação da legitimidade ativa destes embargos, à luz do contido na inicial e nos termos de depoimento em anexo, informe o embargante, no prazo de 05 (cinco) dias, se o bem está em posse do embargante, do senhor Thiago Pinheiro Garrido ou de outro terceiro.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:41
Juntada de custas
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12/07/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 22:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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