TJRN - 0802785-19.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:11
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802785-19.2025.8.20.5101 REQUERENTE: VENERANDA VERA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a procuração outorgada ao advogado consubstancia documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência autoriza a determinação de emenda da petição inicial e, em caso de descumprimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos art. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015.
Por sua vez, o art. 105, caput e §4º do CPC, estabelecem o seguinte: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final não implica a revogação do mandato que credencia o advogado.
Entende-se que a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo" (REsp 1.708.952/ES, Primeira Turma, DJe 6/4/2018).
No mesmo sentido: REsp 812.209/SC, Terceira Turma, DJ 18/12/2006; AgRg no AgRg no Ag 1.348.536/MS, Terceira Turma, DJe 17/8/2011.
Superado esse ponto, cabe pontuar que a ausência de procuração não se confunde com as hipóteses em que a procuração fora juntada aos autos, mas assinada em data que não guarda relação de contemporaneidade com o ajuizamento da ação.
Com efeito, tem-se que o mandato, em regra, não possui prazo determinado, bem como que, apenas em situações excepcionais e legalmente previstas existe espaço para determinação de juntada de procuração atual, como, por exemplo, aquela prevista no art. 1.542, §3º, do Código Civil.
Noutras palavras, vale a dizer que a procuração, uma vez assinada, se presume válida até que sobrevenha alguma causa de extinção.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de o juiz exigir, em hipóteses excepcionais, que a parte autora apresente nova procuração atualizada, com base no poder geral de cautela.
Nesse contexto, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao juiz, diante das peculiaridades de cada caso concreto , solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Segunda Turma, DJe 15/12/2008).
No mesmo sentido: REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.
Inclusive, necessário destacar que, alinhando-se ao sobredito entendimento, este juízo somente tem exigido a juntada de procuração atualizada em casos excepcionais.
Feitas essas ponderações, no caso em apreço, verifica-se que a procuração acostada aos autos fora outorgada no ano de 2023.
Diante desse cenário, é de se entender que as circunstâncias expostas acima autorizam a determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração atualizada, a fim de proteger o interesse da parte, notadamente para garantir a ciência do(a) requerente quanto ao ajuizamento da ação em apreço.
Assim, em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear o seguinte vício: 1) juntar aos autos instrumento atualizado de procuração, devidamente assinado e contendo todos os requisitos previstos no art. 654, §1º do Código Civil; 2) juntar aos autos cópia do último contracheque; As providências acima deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentada petição de emenda, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
10/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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