TJRN - 0801855-09.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:20
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA NETO em 25/08/2025.
-
26/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801855-09.2022.8.20.5100 DESPACHO Considerando a petição de ID 145431424, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801855-09.2022.8.20.5100 DESPACHO Diante da informação de descumprimento de obrigação de fazer, intime-se o executado, para que se manifeste sobre os fatos relatados no ID 137548120, no prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
02/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
30/11/2024 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA NETO em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
23/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
19/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:27
Juntada de Alvará recebido
-
08/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:10
Processo Reativado
-
05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:59
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA NETO em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801855-09.2022.8.20.5100 APELANTE: PEDRO NOGUEIRA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o executado, Banco Bradesco S/A, sustenta que houve excesso na execução pretendida pelo exequente, o Sr.
Pedro Nogueira Neto. É o relatório.
Decido.
De início, ordeno ao setor competente que evolua a classe processual para cumprimento de sentença, considerando que a apelação outrora interposta por Banco Bradesco S/A já transitou em julgado (ID 108056457).
Pela leitura dos autos, entendo assistir razão à exequente.
Explico.
Desde logo, pelo exame dos cálculos apresentados pela exequente, verifico que os parâmetros utilizados reproduzem com exatidão o que foi elencado na sentença de ID 96748780.
Tanto as datas usadas de referência para correção monetária quanto aquelas referentes à incidência de juros, nos danos morais e nos danos materiais, são aquelas previstas no dispositivo da sentença.
Noutro giro, a tabela apresentada pela executada é dissonante dos parâmetros fixados no decisum, eis que: no que atine aos danos morais, usa como termo inicial a data de 03/03/2022 para cálculo dos juros, quando, em verdade, estes são "incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)", isto é, 03/03/2020.
A correção monetária também está incorreta, já que o termo final é a data de 17/10/2023, e não 01/10/2023.
Ainda, em relação aos danos materiais, a correção monetária advém desde o evento danoso (03/03/2020), e não do dia 03/03/2022.
Os juros, de igual modo, incidem desde a citação (ocorrida em 20/05/2022), e não do dia 10/06/2022.
Deixo de atribuir o efeito suspensivo à presente impugnação, considerando que, para além do uso inconsistente de parâmetros pela executada quando de seus cálculos, a diferença entre o valor entendido como devido pelo executado e aquele juntado pelo exequente é inferior a 20%, pelo que entendo inexistente os requisitos do art. 525, § 6º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 109003004.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe os dados bancários para fins de expedição de alvará.
Após, conclusos para despacho.
Intime-se a executada para que, querendo, ingresse com o recurso que entender cabível.
P.
R.
I.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 15:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:42
Juntada de despacho
-
10/05/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 09:58
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
23/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
22/03/2023 09:35
Juntada de custas
-
17/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 03:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 12:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:49
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 13:22
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 01:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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