TJRN - 0811516-03.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DAS NEVES ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DAS NEVES ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DAS NEVES ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO : 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0811516-03.2023.8.20.5124 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER por meio do presente edital, tendo sido proferida a sentença, em 23 de outubro de 2024, nos autos acima, interditando a pessoa de MARIA OLÍVIA DAS NEVES ARAÚJO, portadora do documento de identidade nº 223.893, inscrita no CPF sob o nº *50.***.*00-06, nascida em 01 de junho de 1932, filha de FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS e LAURA PAULINO LEMOS, nomeando como seu curador a pessoa de JANILSON DOS SANTOS ARAUJO, brasileiro, funcionário público, em união estável, portador do documento de identidade RG nº 000.596.296 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*14-65, que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 24 de fevereiro de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO : 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0811516-03.2023.8.20.5124 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER por meio do presente edital, tendo sido proferida a sentença, em 23 de outubro de 2024, nos autos acima, interditando a pessoa de MARIA OLÍVIA DAS NEVES ARAÚJO, portadora do documento de identidade nº 223.893, inscrita no CPF sob o nº *50.***.*00-06, nascida em 01 de junho de 1932, filha de FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS e LAURA PAULINO LEMOS, nomeando como seu curador a pessoa de JANILSON DOS SANTOS ARAUJO, brasileiro, funcionário público, em união estável, portador do documento de identidade RG nº 000.596.296 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*14-65, que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 24 de fevereiro de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DAS NEVES ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DAS NEVES ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO : 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0811516-03.2023.8.20.5124 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER por meio do presente edital, tendo sido proferida a sentença, em 23 de outubro de 2024, nos autos acima, interditando a pessoa de MARIA OLÍVIA DAS NEVES ARAÚJO, portadora do documento de identidade nº 223.893, inscrita no CPF sob o nº *50.***.*00-06, nascida em 01 de junho de 1932, filha de FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS e LAURA PAULINO LEMOS, nomeando como seu curador a pessoa de JANILSON DOS SANTOS ARAUJO, brasileiro, funcionário público, em união estável, portador do documento de identidade RG nº 000.596.296 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*14-65, que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 24 de fevereiro de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:14
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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02/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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27/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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27/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/10/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 09:32
Desentranhado o documento
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25/10/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 05:58
Decorrido prazo de JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:58
Decorrido prazo de JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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25/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:13
Outras Decisões
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14/05/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:57
Juntada de diligência
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05/04/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/03/2024 01:01
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo: 0811516-03.2023.8.20.5124 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANILSON DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: MARIA OLIVIA DAS NEVES ARAUJO DESPACHO Aprazo audiência de instrução para o dia 21 de maio de 2024, às 10h, neste Fórum.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, c/c art. 450, ambos do CPC).
Quanto à intimação das testemunhas arroladas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, bem como a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Contudo, a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha ( art. 455, §§1º, 2º e 3º).
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:29
Audiência instrução designada para 21/05/2024 10:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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12/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:43
Audiência de interrogatório realizada para 01/11/2023 14:10 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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01/11/2023 14:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 14:10, 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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23/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0811516-03.2023.8.20.5124 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JANILSON DOS SANTOS ARAÚJO Requerida: MARIA OLÍVIA DAS NEVES ARAÚJO DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, que será realizada por videoconferência, no dia 1 de novembro de 2023, às 14h10min, no seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/autanstruo-1, através da plataforma Teams, devendo as partes informarem os contatos eletrônicos, tais como e-mail e número de telefone celular (das partes e advogados), que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato, no prazo de três dias.
Intimem-se as partes e seus Advogados, através do sistema e dos contatos eletrônicos por eles disponibilizados, certificando nos autos a efetiva comunicação.
Intime-se, ainda, a Defensoria Pública deste Estado e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº: 11.419/06) -
09/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:37
Audiência de interrogatório designada para 01/11/2023 14:10 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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03/10/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP 59.146-200 Processo: 0811516-03.2023.8.20.5124 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JANILSON DOS SANTOS ARAÚJO Requerida: MARIA OLÍVIA DAS NEVES ARAÚJO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, com pedido liminar, proposta por Janilson dos Santos Araújo, devidamente qualificado, por sua advogada regularmente constituída, em face de sua avó paterna socioafetiva, Maria Olívia das Neves Araújo.
Em inicial de id. 103691678, o Requerente aduz, em síntese, que: a) a Requerida casou-se com seu avô paterno no ano de 1985, sendo responsável por auxiliar na sua criação, além do fato de que "não teve filhos biológicos, e [...] não possui outros familiares vivos que possam ajudá-la ou assumir a responsabilidade por sua curatela"; b) seu avô paterno faleceu em data de 15/03/1994 e "Desde que há alguns anos a interditanda procurou seu neto e pediu para viver com ele por se sentir solitária, ambos continuaram cuidando um do outro", sendo, atualmente, ele e sua companheira os responsáveis por todos os cuidados relacionados à sua avó; c) a Demandada está com 91 (noventa e um) anos e foi diagnosticada com "Doença de Alzheimer, CID G300", o que enseja a necessidade de proposição da presente ação, tendo em vista que ela "recebe benefícios previdenciários que são utilizados para cobrir parte dos gastos com tratamentos médicos domiciliares, remédios e a sua alimentação [...], mas houve uma mudança no banco pelo qual [...] recebe seu benefício e este atualmente está bloqueado.
O autor tentou resolver a situação na agência bancária, mas foi informado que a situação só poderia ser regularizada com a assinatura da pensionista".
Ao final, em sede de tutela antecipada, pugna por sua nomeação como curador provisório da parte Requerida, para que possa administrar os recursos financeiros e necessidades da Curatelanda e, no mérito, a estabilização da tutela deferida.
Em despacho de id. 103934973, foi concedido o benefício judiciário pleiteado pelo Demandante.
Em petitório de id. 104274534, o Requerente junta aos autos o documento solicitado, qual seja, sua certidão de nascimento (id. 104274535). É o relatório.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de id. 104274534.
Ressalta-se que, quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos legalmente exigidos à espécie, cumulativos.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência ou enferma em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de Alzheimer, conforme se infere da inicial e do atestado médico acostado aos autos (id. 103692681).
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando Janilson dos Santos Araújo, como Curador Provisório de Maria Olívia das Neves Araújo, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da Requerida.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da Demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam à mesma, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o Curador Provisório se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, que será realizada através de videoconferência, devendo a parte Autora, por seu advogado, informar nos autos os contatos eletrônicos, tais como e-mail e número de telefone celular (das partes e advogados), que serão utilizados para fins de comunicação e realização do ato.
Proceda-se às devidas intimações e citação, esta na pessoa do Defensor Público com atuação nesta Vara, o qual deverá comparecer à audiência de entrevista que vier a ser aprazada e apresentar resposta ao pedido inicial.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino a tramitação prioritária do feito, eis que se trata de pessoa idosa.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:16
Nomeado curador
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25/08/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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17/08/2023 04:18
Decorrido prazo de JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:32
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim , 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811516-03.2023.8.20.5124 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANILSON DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: MARIA OLIVIA DAS NEVES ARAUJO DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se o Autor, por seu advogado, para que junte aos autos a respectiva certidão de nascimento, bem como a certidão de óbito de seu avó paterno, caso seja falecido, no prazo de dez dias.
Cumpridas as diligências em tela, façam-me os autos conclusos para decisão.
PARNAMIRIM/RN, 25 de julho de 2023.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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