TJRN - 0825184-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2025 23:59.
 - 
                                            
15/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
 - 
                                            
04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
 - 
                                            
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0825184-51.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SANDRA MARIA DA SOLIDADE GOMES SIMOES DE OLIVEIRA TORRES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos em correição.
Trata-se de ação ordinária proposta por SANDRA MARIA DA SOLIDADE GOMES SIMÕES DE OLIVEIRA TORRES em face do MUNICÍPIO DE NATAL, anteriormente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de enfermeira, desde 17/07/1995, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
Alega que em setembro de 2023 foi formalmente afastada para fins de estudo, com manutenção de remuneração, conforme Portaria publicada e Processo administrativo em anexo, no entanto, o ente demandado não realizou o pagamento dos vencimentos referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como o 13º salário do mesmo ano.
Assim, requer a procedência dos pedidos com a condenação do requerido no pagamento dos quatro meses que foram suprimidos durante o período licenciado para sua qualificação profissional.
O demandado apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 154260285).
Réplica ao ID. 156480563 É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
In casu, observa-se dos documentos acostados que a autora pertence ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, ocupando o cargo de enfermeira, desde 14/07/1995 (ID. 149008851 - Pág. 37), estando enquadrada no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010.
Em 25/07/2023, protocolou processo administrativo (ID. 149008851) solicitando afastamento remunerado do serviço, para participação em estágio de pós-doutorado, na Universidade Católica de Múrcia, Espanha, no período de 01 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024.
Cumpre ressaltar que no Município de Natal o afastamento de servidor para realização de curso está previsto na Lei nº 1.517/65, de 23 de dezembro de 1965 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais) especificamente, no seu art. 34, que assim dispõe: “Art. 34 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização ou designação do Prefeito.” Outrossim, cumpre anotar que a Lei nº 1.517/65, além de facultar a possibilidade de afastamento do servidor para a realização de curso, ainda estabelece que este pode será computado como tempo de serviço efetivamente prestado, consoante dispõe o seu art. 80, inciso X, in verbis: “Art. 80 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: (...) X - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito”; Desse modo, infere-se que os dispositivos legais acima transcritos relativos ao afastamento remunerado ou não de servidores para realização de cursos faculta esta possibilidade para cursos e treinamentos fora do Município do Natal.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados que a autora obteve regularmente a licença remunerada para fins de estudo, conforme Portaria nº 2264/2023-A.P., de 07 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Município em 22 de dezembro de 2023, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2023 (ID. 149008850).
Todavia, de maneira equivocada, houve a suspensão dos vencimentos da autora, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, o que afronta não apenas o ato administrativo concessório, mas também o princípio da legalidade e o direito à percepção da remuneração durante o período de licença.
Assim, demonstrada a irregularidade na suspensão do pagamento nos meses citados anteriormente, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado ao pagamento dos vencimentos desde a indevida suspensão, ou seja, referente aos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, incluindo o décimo terceiro de 2023.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Secretário de Administração do Município de Natal, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/07/2025 07:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
 - 
                                            
18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0825184-51.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 16 de junho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/04/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813459-41.2025.8.20.5106
Banco Votorantim S.A.
Jeremias Jussieu da Escossia Neto
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:50
Processo nº 0841977-65.2025.8.20.5001
Lucia Maria de Jesus
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 13:37
Processo nº 0834461-62.2023.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Shyrlaynne Dayse da Costa Duarte
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 13:59
Processo nº 0802586-44.2024.8.20.5129
Jose Alexandre Bezerra
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Maria da Conceicao Camara Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 13:07
Processo nº 0809878-61.2025.8.20.5124
Silvia Verbena Passos Teixeira
Nildeilson de Oliveira Pereira
Advogado: Aricia de Freitas Castello Branco Paludo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 14:26