TJRN - 0801779-48.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:29
Publicado Citação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0801779-48.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: EVANIA ROQUE DA SILVA PEREIRA Parte: ATIVA MAIS DISTRIBUIDORA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 09/10/2025 às 10:20, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação.
Macaíba, 12 de agosto de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/10/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
09/08/2025 21:59
Recebidos os autos.
-
09/08/2025 21:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
09/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0801779-48.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EVANIA ROQUE DA SILVA PEREIRA Polo Passivo: ATIVA MAIS DISTRIBUIDORA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 10 de julho de 2025.
HELENIADE FELIPE TRINDADE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801779-48.2024.8.20.5121 Promovente: EVANIA ROQUE DA SILVA PEREIRA Promovido(a): ATIVA MAIS DISTRIBUIDORA LTDA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por EVANIA ROQUE DA SILVA PEREIRA, nos autos de n. 0801779-48.2024.8.20.5121 em face da ATIVA MAIS DISTRIBUIDORA LTDA e VINDI TECNOLOGIA E MARKETING LTDA, na qual postula, liminarmente: a) a suspensão dos descontos realizados em seu cartão de crédito no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), sob a rubrica “vindi*ativamais” e b) a restituição das parcelas que foram descontadas desde o primeiro requerimento do cancelamento em 27/10/2023, somando a quantia R$ 203,00 (duzentos e três reais) na presente data, referente aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro a maio de 2024.
Em síntese alega a parte autora que: “a) possui uma relação contratual de consumo com a empresa AVISA MAIS que fornece descontos em diversas empresas fornecedoras de produtos, a requerente paga a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para usufruir dos serviços da requerida, sendo esse valor descontado diretamente do seu cartão de crédito através da empresa intermediadora VINDI; b) que na data de 27/10/2023, pelo fato de não está usando os serviços da requerida, a demandante entrou em contato com ATIVA MAIS solicitando o cancelamento dos serviços da empresa e requerendo a cessação dos descontos em seu cartão.
A requerida informou que se realizasse a rescisão do contrato na data de 27/10/2023 a consumidora seria obrigada a arcar com a multa contratual, mas se esperasse mais três meses para realizar a rescisão do contrato a consumidora se livraria da multa; c) informou que esperaria os três meses para realizar o procedimento de cancelamento dos serviços.
Porém, transcorrido o prazo dos três meses a empresa requerida continua realizando os descontos na quantia de R$ 29,00 (vinte nove reais), mesmo a autora tendo solicitado o cancelamento dos serviços; e d) tentou entrar em contato com a empresa ATIVA MAIS buscando a conclusão do seu requerimento, mas a promovida vem se mantendo omissa quanto ao cumprimento do cancelamento dos seus serviços para continuar gerando os descontos no cartão de crédito da consumidora, ferindo sua honra e dignidade.” Intimada a se manifestar sobre o pleito liminar, a ré ATIVA MAIS DISTRIBUIDORA LTDA alegou que houve um equívoco, pois a empresa que lesou a requerente é uma homônima da requerida, uma vez que a empresa com a qual a requerente firmou contrato operava como um clube de descontos junto a outras empresas.
O nome fantasia dessa empresa era "Ativa Mais", mas o nome empresarial era ATIVA MAIS PROMOÇÕES DE PRODUTOS LTDA, com CNPJ nº 31.***.***/0001-57, e encontra-se baixada desde o dia 11/10/2023.
Pugna pelo indeferimento do pedido de liminar e pela sua exclusão da lide – ID 139619333.
Já a ré Vindi Tecnologia requereu o indeferimento do pedido de liminar, alegando a ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão – ID 153168929.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre as alegações da ATIVA MAIS, esta optou por permanecer inerte – ID 153168929.
Vieram os autos conclusos para decisão liminar. É o que importa relatar.
Decido.
Entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No contexto revelado nos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que há comprovação de que esta entrou em contato com a parte ré para formalizar o pedido de cancelamento do serviço, bem como de que, mesmo após o cancelamento, o serviço continua sendo cobrado em suas faturas.
No que se refere ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que também está presente.
Com efeito, caso o desconto não seja suspenso, a parte autora continuará pagando por um serviço do qual já manifestou desinteresse.
Frise-se que a medida ora deferida não é irreversível, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela de urgência pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré proceder à cobrança dos encargos eventualmente devidos pelo período em que permaneceu sem receber.
Ressalto que o deferimento da presente medida deu-se por meio de cognição sumária, com base nos elementos constantes dos autos até o presente momento.
Assim, a decisão possui caráter provisório e poderá ser revogada a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que justifiquem tal providência.
No tocante ao pedido de restituição das parcelas já descontadas, não verifico o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a restituição imediata dos valores pagos pela autora antes da sentença, conforme requerido, estando ausente o elemento do perigo de dano.
Por fim, quanto ao pedido de ilegitimidade passiva da ATIVA MAIS DISTRIBUIDORA LTDA, deixo para analisar no mérito da ação.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré VINDI TECNOLOGIA E MARKETING LTDA proceda à suspensão dos descontos realizados no cartão de crédito da parte autora, no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), sob a rubrica “vindi*ativamais”.
Ato contínuo, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, conforme pauta disponível.
P.
I.
Cumpra-se.
Cite-se/Intime-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 04:42
Decorrido prazo de VINDI TECNOLOGIA E MARKETING LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ATIVA MAIS DISTRIBUIDORA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ATIVA MAIS DISTRIBUIDORA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 03:30
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:24
Decorrido prazo de VINDI TECNOLOGIA E MARKETING LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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