TJRN - 0809616-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809616-83.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOEL MODESTO Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
08/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0809616-83.2025.8.20.5004 Promovente: JOEL MODESTO Promovido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Excelência, o Autor conta com 78 anos de idade, estando atualmente recebendo aposentadoria, junto ao INSS, através do Banco AGIBANK S.A.
Todavia, o Autor percebeu que estavam vindo muitos descontos em sua aposentadoria, quando resolveu verificar junto ao site MEU INSS, e deparou-se com descontos efetuados a título CONSIGNAÇÃO – CARTÃO, com o primeiro desconto realizado em 11 de março de 2016, contrato nº 13322275510000000011.
Frisa-se que o referido contrato foi realizado pelo Autor em uma agência do banco requerido, no ato foi solicitado R$ 1.947,58 de emprestimo, e que seria descontado R$ 147,98 por 24 meses, ou seja, o desconto perduraria até sendo que o em 11 de março de 2018, entretanto, até hoje é descontado da sua aposentadoria o referido valor.
Vale mencionar que no dia em que o Autor compareceu ao banco para realizar o referido empréstimo a atendente informou que chegaria um cartão em sua casa, entretanto até hoje esse cartão não chegou, e não só isso, o mesmo nunca realizou nenhuma compra com esse cartão, ou seja, desconhece qualquer compra que tenha sido feita por esse “suposto” cartão.
De se concluir, assim, que o abuso da empresa demandada é, no mínimo, inadmissível, e sem qualquer causa, razão pela qual a parte ré tem o dever de indenizar os danos e constrangimentos causados ao autor.
Ora excelência, o Autor contratou um empréstimo em 24 parcelas, e já pagou mais de 111 parcelas de R$ 148,00, já que o empréstimo foi feito 11 de março de 2016, e até hoje vem o desconto na sua aposentadoria.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à questão de fundo, após análise detida dos elementos probatórios constantes nos autos, concluí não assistir razão à parte promovente quando sustenta que houve falha na prestação dos serviços da instituição promovida.
Com efeito, analisando o histórico de empréstimo consignados do promovente (ID 153472248), constatei que não houve empréstimo no valor de R$ 1.947,58 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), mas sim a adesão a cartão de crédito consignado com o limite no valor anteriormente mencionado, sendo inverossímeis as alegações da parte promovente.
No caso dos autos, apesar de alegar que continua recebendo cobrança até o momento em relação ao empréstimo reclamado, não juntou provas aos autos suficientes para provar sua alegação, não existindo especificação no documento do ID 153472255 de que o desconto reclamado foi feito pela instituição promovida.
Analisando as faturas do ID 155761409, juntadas aos autos pela parte promovida, verifiquei que foram realizados 02 (dois) saques no cartão de crédito consignado em dezembro/2015, bem como que as cobranças perduraram até maio/2017 (ID 155761409 – Pág. 34), presumindo-se que houve quitação do débito com menos de 02 (dois) anos da contratação.
Entendo que esse padrão comportamental não é comum naqueles que desconhecem a modalidade de contratação, muito pelo contrário, caso o promovente realmente não possuísse conhecimento da forma como funciona o contrato questionado, não haveria quitação antecipada do débito.
Há que se ponderar, ainda, que o promovente possui diversos contratos de empréstimo consignado, conforme histórico do ID 153472248, inclusive um outro cartão de crédito consignado em decorrência de contrato com o BANCO BMG, havendo a possibilidade de o desconto reclamado ter sido feito por essa instituição financeira e não pela promovida.
Nesse sentido, considerando as ponderações realizadas, o longo lapso temporal (praticamente 10 anos) para reclamação de suposta contratação irregular, entendo não haver elementos suficientes para indicar falha na prestação dos serviços da instituição financeira promovida.
Portanto, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DEIXO DE ACOLHER, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809616-83.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOEL MODESTO Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
26/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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