TJRN - 0819061-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0819061-37.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA TAVARES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Maria de Fátima Tavares, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022.
Citado, o ente demandado apresentou contestação.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando a incidência do Tema 1157 ao caso, a inexistência do direito pleiteado e o limite prudencial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Inicialmente, embora a parte demandada tenha alegado que a servidora ingressou no serviço público mediante contrato de trabalho e sem aprovação em concurso público, verifica-se que não consta nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido.
Na hipótese em análise, segundo informações trazidas na ficha funcional (id 146112141), a parte autora foi admitida nos quadros da Administração Pública em 1993, portanto, posteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de que o ingresso da autora no serviço público se deu mediante aprovação em concurso público, seria ônus do réu comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual deve ser afastado o argumento de defesa suscitado.
Ato contínuo, da análise da ficha funcional acostada no Id 146112141, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 09, Padrão 40 (quarenta) horas.
Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor.
Nesse sentido, afasta-se o argumento do Estado de que o enquadramento previsto na Lei Complementar Estadual nº 694/2022 não produziria efeitos financeiros imediatos.
Nos termos do art. 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a vigência da lei implica a imediata obrigatoriedade de sua aplicação, salvo se houver disposição legal em sentido diverso — o que não ocorre no caso.
Não se admite interpretação que introduza condição ou diferimento de efeitos não previstos pelo legislador, sobretudo quando se trata de norma cujo impacto se projeta diretamente sobre o patrimônio jurídico dos destinatários.
Assim, ausente norma expressa que afaste os efeitos financeiros imediatos do novo enquadramento, impõe-se reconhecer sua eficácia plena e imediata desde a data de vigência da LCE nº 694/2022.
Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 146112139, o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 09, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2,261.18 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022.
Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor R$ 2,261.18 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 09, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura da sentença.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0819061-37.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA TAVARES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
12/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801589-75.2025.8.20.5113
Abgail Batista dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 09:54
Processo nº 0800719-54.2025.8.20.5105
Eliabio Rodrigues Clemente
Maria Esmeralda Gomes da Silva
Advogado: Edinor de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 17:18
Processo nº 0800871-26.2025.8.20.5001
Joana Leopoldina de Melo Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 16:52
Processo nº 0105709-91.2020.8.20.0001
18 Promotoria de Natal/Rn
Francisco de Assis Costa Ribeiro
Advogado: Elisangela de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2020 00:00
Processo nº 0801679-31.2025.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Jackson Luis da Cruz
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 07:51