TJRN - 0813238-53.2015.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0813238-53.2015.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR DE CARVALHO EXECUTADO: AUTO ELETRICA NATALENSE LTDA - EPP, JACIRA ALBANO DE SOUZA TERTULINO, MARCELO TERTULINO DA CUNHA D E S P A C H O A consulta ao SISBAJUD apreendeu valores inferiores ao valor executado, conforme certidão de ID. 161522877 e seus anexos.
Converto em penhora o bloqueio realizado.
Intime-se o devedor para ofertar embargos à penhora, em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §3º do CPC, e, em seguida, o exequente para apresentação de impugnação no mesmo prazo.
Havendo embargos, após decurso do prazo para manifestação do credor, conclua-se para decisão.
Não havendo embargos, expeça-se a competente certidão e, após, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, certificando nos autos.
Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entender necessário.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0813238-53.2015.8.20.5124 EXEQUENTE: ADEMIR DE CARVALHO EXECUTADO: AUTO ELETRICA NATALENSE LTDA - EPP, JACIRA ALBANO DE SOUZA TERTULINO, MARCELO TERTULINO DA CUNHA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença, com trâmite há cerca de 06 (seis) anos, sem que tenham sido localizados bens da executada AUTO ELETRICA NATALENSE LTDA- EPP.
Inicialmente, insta salientar que a pessoa jurídica é entidade reconhecida pelo direito como titular de direitos e obrigações.
Sendo assim, o patrimônio da empresa deve responder pelas obrigações e dívidas, via de regra, sem que seus sócios sejam atingidos.
Assim, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário demonstrar que há uma confusão entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, como a utilização indiscriminada dos recursos da empresa para fins pessoais dos sócios, sem observância das formalidades legais, ou evidências de que a empresa está sendo utilizada de forma abusiva.
No mesmo sentido, evidenciadas as circunstâncias de insolvência ou dissolução irregular da executada, deve ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica.
Seguindo a disposição do Código Civil, registre-se o disposto no art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
No caso em tela, não restou comprovado, pela parte exequente, o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio ou realizar fraudes.
Contudo, de acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é necessário comprovar fraude ou abuso de direito para que se desconsidere a personalidade jurídica da empresa, bastando que haja a constatação de insolvência ou impedimento de reparação do dano ao consumidor.
No presente caso, restou caracterizada a situação de inatividade da empresa, conforme documento de id.
Num. 126100611, juntado por um dos sócios.
Assim, a insolvência e a inatividade da pessoa jurídica AUTOELETRICA NATALENSE LTDA-EPP são fatos incontroversos que, à luz da Teoria Menor e da legislação consumerista, configuram obstáculo ao ressarcimento dos consumidores e justificam a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA, DENTRE OS QUAIS O AGRAVANTE, COMO EXECUTADOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA REPRESENTA UM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO À CONSUMIDORA.
DÍVIDA ORIGINADA ANTERIORMENTE À RETIRADA DO SÓCIO.
ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811511-90.2024.8.20.0000, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) (grifo acrescido) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DAS SOCIEDADES EXECUTADAS QUE SE REVELAM OBSTÁCULOS AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO EXEQUENTE (ART. 28, § 5.º, DO CDC).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800874-17.2023.8.20.0000, minha relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023) (grifo acrescido) Defiro, pois, o pedido da parte exequente e decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, abrindo a possibilidade da constrição patrimonial atingir os bens da pessoa de seus sócios.
Em consequência, determino a penhora on-line de quantia equivalente ao valor do débito nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras porventura existentes em nome dos acionistas JACIRA ALBANO DE SOUZA TERTULINO (CPF: *35.***.*39-68), e de MARCELO TERTULINO DA CUNHA (*34.***.*43-87).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:54
Outras Decisões
-
04/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JACIRA ALBANO DE SOUZA TERTULINO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JACIRA ALBANO DE SOUZA TERTULINO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:21
Juntada de diligência
-
28/03/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCELO TERTULINO DA CUNHA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCELO TERTULINO DA CUNHA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:09
Juntada de diligência
-
18/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:14
Juntada de devolução de mandado
-
09/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 23:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ERASMO DE CARVALHO NETO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2022 15:05
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 15:21
Outras Decisões
-
18/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ERASMO DE CARVALHO NETO em 27/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2021 13:03
Transitado em Julgado em 04/06/2021
-
05/06/2021 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ERASMO DE CARVALHO NETO em 04/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/02/2021 20:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2020 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ERASMO DE CARVALHO NETO em 10/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2020 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
25/10/2020 13:53
Juntada de cálculo
-
01/07/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/09/2019 08:59
Outras Decisões
-
06/09/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 01:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 08:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 07:19
Processo Reativado
-
24/04/2019 07:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2018 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/01/2018 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/11/2017 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 17:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 01:51
Decorrido prazo de JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA em 10/07/2017 23:59:59.
-
01/07/2017 15:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ERASMO DE CARVALHO NETO em 30/06/2017 23:59:59.
-
01/07/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2016 08:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2016 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2016 12:07
Conclusos para julgamento
-
28/07/2016 12:06
Audiência conciliação realizada para 28/07/2016 11:40.
-
14/03/2016 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2016 05:06
Decorrido prazo de JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA em 12/02/2016 23:59:59.
-
18/12/2015 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2015 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2015 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2015 22:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2015 22:10
Audiência conciliação designada para 28/07/2016 11:40.
-
16/12/2015 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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