TJRN - 0801027-69.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:29
Processo Reativado
-
23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
20/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801027-69.2025.8.20.5112 AUTOR: João Benigno de Moura RÉU: Município de Apodi SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de retificação do enquadramento funcional ajuizada por João Benigno de Moura em face do Município de Apodi/RN, visando o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da omissão do ente público em promover corretamente a parte autora no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde.
Alega que, embora tenha preenchido os requisitos legais para progressão funcional, foi mantida em nível inferior ao devido.
Sustenta que a omissão administrativa gerou prejuízos financeiros mensais, com reflexos nas férias, 13º salário, quinquênios, gratificação de título e adicional de insalubridade, fundamentando-se na Lei Complementar nº 584/2009 e na Lei Municipal nº 1.892/2022, que asseguram a progressão por tempo de serviço, e requer o pagamento das diferenças salariais devidas.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a demanda exige dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além de suscitar a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, requerendo a exclusão de verbas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Alegou ainda a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de diferenças salariais entre 01/03/2020 e 31/12/2021, por ausência de provocação administrativa prévia.
No mérito, sustentou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para as progressões funcionais pretendidas, como a avaliação de desempenho e o interstício legal, além de destacar que a progressão já foi concedida administrativamente, tornando prejudicado o pedido.
Invocou o princípio da separação dos poderes para afastar a possibilidade de intervenção judicial sem ato administrativo e defendeu que não há direito a pagamento retroativo sem previsão expressa em ato administrativo concessivo.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, com eventual compensação de valores já pagos.
A alegação de que a matéria demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não merece prosperar.
A controvérsia gira em torno de direito subjetivo do servidor ao correto enquadramento funcional com base no tempo de serviço e nas normas legais vigentes, o que pode ser apurado com base em provas documentais simples, como fichas funcionais, fichas financeiras e legislação local, já constantes nos autos.
Ou seja, o simples fato de a causa envolver avaliação de enquadramento funcional não implica, por si só, a necessidade de perícia técnica ou complexidade excessiva, sendo plenamente possível sua apreciação no âmbito dos Juizados Especiais.
No tocante à preliminar de prescrição, cumpre salientar que a pretensão autoral trata de relação jurídica de trato sucessivo, sendo, portanto, aplicável a Súmula 85 do STJ, a qual estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, em conjunto com o Decreto nº 20.910/1932, sem extinguir o fundo de direito.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral como um todo, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal (a partir de 06/04/2020), sem prejudicar a análise do mérito e os direitos relativos ao período não alcançado pela prescrição.
E a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da não provocação administrativa prévia igualmente deve ser afastada, pois o prévio requerimento administrativo não é condição obrigatória para o acesso ao Judiciário quando o direito já se apresenta resistido ou quando a administração pública possui conduta reiterada de não reconhecimento da pretensão.
No caso em tela, a omissão da Administração em promover o correto enquadramento funcional configura resistência tácita, dispensando o prévio requerimento.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus ao pagamento da diferença salarial do período não prescrito (a partir de 06/04/2020), relativo ao seu enquadramento funcional, em conformidade com o art. 11, § 1º, e Anexo IV da Lei Complementar n.º 584/2009, que trata do escalonamento por antiguidade.
Dispõe a Lei Complementar Municipal n.º 584/2009, de 06 de março de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Efetivos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Apodi, a respeito do escalonamento por antiguidade: Art. 11. (…) § 1° O nivelamento na classe/nível dar-se-ia a partir de maio de 2009, mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público municipal, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada três anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV. § 2° As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 3° O tempo de serviço para efeito de nivelamento do servidor serão arredondados para 01 ano as frações de tempo iguais ou superiores a 10 meses completados no último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. (…) Já de acordo com o Anexo IV da mesma Lei Complementar, tem-se que com tempo de efetivo serviço público municipal no Grupo Ocupacional da Saúde de até 03 Anos o nivelamento deve ser na Classe 01; a partir de 03 anos, na classe 02, a partir de 06 anos, na classe 03; a partir de 09 anos, na classe 04; a partir de 12 anos, na classe 05; a partir de 15 anos, na classe 06; a partir de 18 anos, na classe 07; a partir de 21 anos, na classe 08; a partir de 24 anos, na classe 09; a partir de 27 anos, na classe 10.
Assim, é possível verificar que a referida lei previu a hierarquização em Classes, com o posicionamento do servidor em maio de 2009, na forma do Anexo IV.
Por sua vez, a parte autora comprovou ter ingressado em 22/04/1998 no serviço público municipal, com vínculo efetivo no cargo de “ATS – II – Agente Comunitário de Endemias” (ID n.º 147772549).
Logo, em maio de 2009, a parte autora deveria estar enquadrada no Nivelamento 4, por já contar com mais tempo de efetivo serviço que o exigido pela norma.
Enquanto a norma exigia a partir 9 anos de efetivo serviço, a parte autora já contava com mais de 11 anos.
Nesse mesmo sentido, a parte autora deveria ter sido enquadrada, logo após a vigência da LC n.º 584/2009, no Nivelamento 4 e, posteriormente, posicionada no Nivelamento 5 a partir de 22/04/2010, no Nivelamento 6 a partir de 22/04/2013, no Nivelamento 7 a partir de 22/04/2016, no Nivelamento 8 a partir de 22/04/2019 e no Nivelamento 9 a partir de 22/04/2022.
Além disso, não merece prosperar o argumento sobre a suspensão da contagem de tempo imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Apenas a título de esclarecimento, não se pode entender que a Lei Complementar n.º 173/2020, em seu artigo 8º, permite a suspensão/proibição do reconhecimento de direitos relativos à contagem de tempo para fins de progressão funcional, desde que presentes os requisitos para tal progressão.
A progressão funcional configura direito subjetivo do servidor desde que previstos em regime jurídico único e nos planos de cargos e carreiras de cada ente da federação, com vigência prévia à da Lei Complementar nº 173/2020.
Ora, a progressão funcional, decorrente de preenchimento de requisitos legais, estabelecidos em Regime Jurídico anteposto à vigência da LC nº 173/2020, corresponde à concretização de direitos existentes e vinculados a critérios objetivos da carreira, não correspondendo nem podendo ser confundido com a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração discricionários.
Ressaltando, inclusive, que, diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da referida lei nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro a este entendimento por segurança jurídica.
Portanto, concluo que, no caso em apreço, não se deve aplicar a suspensão/proibição de reconhecimento de direitos funcionais e financeiros período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Por outro lado, o Município de Apodi deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, II, do CPC, em relação ao cumprimento do tempo de efetivo exercício pela parte autora e à falta de nivelamento em conformidade com o art. 11, § 1º, e Anexo IV da Lei Complementar n. 584/2009.
Além disso, embora o município tenha argumentado sobre a inaplicabilidade da Lei Complementar Municipal n.º 584/2009, em razão da vigência atual da Lei municipal n.º 1.892/2022, é importante esclarecer que, de acordo com o art. 38 da referida legislação, as disposições legais relativas a nova organização da carreira dos agentes de saúde do Município de Apodi só passaram a produzir efeitos financeiros a partir de 01/05/2022.
Logo, conclui-se, que no período anterior a tal marco temporal, os servidores em questão estavam salvaguardados pela Lei Complementar Municipal n.º 584/2009, de modo que os valores não pagos a parte autora, em razão do seu não enquadramento correto na carreira, são totalmente devidos pelo município réu.
Diante desse contexto, em razão da sucessão legislativa supracitada, bem como em observância ao disposto no art. 6º da LINDB, a elaboração dos cálculos acerca dos valores devidos a parte promovente deverá ser feita com base na Lei 584/2009 até 30 de abril de 2022.
Por conseguinte, de 01 de maio de 2022 em diante a legislação aplicável será a Lei 1.892/2022, conforme art. 38 do referido diploma legal.
Assim, considerando a admissão ocorrida em 22/04/1998 e o ajuizamento da ação em 05/04/2025, entendo que: De 06/04/2020 até 21/04/2022, há direito a enquadramento e remuneração, conforme nível 8 da Lei 584/2009, e reflexos financeiros sobre as demais verbas.
De 22/04/2022 até 30/04/2022, há direito a enquadramento e remuneração, conforme nível 9 da Lei 584/2009, e reflexos financeiros sobre as demais verbas A partir de partir de 1 de maio de 2022, há enquadramento e remuneração, conforme disposto na Lei 1.892/2022, e reflexos financeiros sobre as demais verbas.
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos seguintes posicionamentos: enquadramento, logo após a vigência da LC n.º 584/2009, no Nivelamento 4 e, posteriormente, posicionada no Nivelamento 5 a partir de 22/04/2010, no Nivelamento 6 a partir de 22/04/2013, no Nivelamento 7 a partir de 22/04/2016, no Nivelamento 8 a partir de 22/04/2019 e no Nivelamento 9 a partir de 22/04/2022, o que entendo contido no petitório inicial, inclusive porque “A progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos” (Súmula n.º 17 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
Deve haver, assim, a condenação do ente demandado ao pagamento da diferença entre o valor devido e o recebido, inclusive reflexos financeiros sobre demais verbas, desde 06/04/2020 (quinquênio não prescrito), considerando as datas mencionadas.
Contudo, mantendo a presente decisão adstrita aos pedidos autorais, concedo os valores devidos à parte autora, em decorrência da diferença remuneratória entre o nível pago e o nível 08 (devido), no período de 06/04/2020 até 21/04/2022; e entre o nível pago e o nível 09 (devido) no período de 22/04/2022 até 30/04/2022, já que a partir de 01/05/2022 o enquadramento e remuneração passaram a ser estabelecidos pela Lei n.º 1.892/2022.
Com relação ao argumento suscitado, em sede de contestação, pela Fazenda Pública Municipal, no que se refere ao limite prudencial como impeditivo para a concessão do direito autoral, há de esclarecer que tal não merece prosperar, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000 –, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Sobre a matéria, o seguinte aresto, inclusive do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011).
Além disso, como já dito, quanto ao Tema n.º 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Conforme norma expressa do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Estão enumeradas, também, em ordem de relevância prevista no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e, por último, a exoneração de servidores estáveis.
Não se mostra razoável, portanto, a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
Não pode o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o ente demandado: A) A proceder ao enquadramento, logo após a vigência da LC n.º 584/2009, no Nivelamento 4 e, posteriormente, posicionada no Nivelamento 5 a partir de 22/04/2010, no Nivelamento 6 a partir de 22/04/2013, no Nivelamento 7 a partir de 22/04/2016, no Nivelamento 8 a partir de 22/04/2019 e no Nivelamento 9 a partir de 22/04/2022; B) A proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o nível pago e o nível 08 (devido), no período de 06/04/2020 até 21/04/2022; e entre o nível pago e o nível 09 (devido) no período de 22/04/2022 até 30/04/2022, com reflexo nos quinquênios, insalubridade, gratificações, 13º salário, terço de férias, horas extras e demais vantagens, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 06/04/2020; Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar do efetivo prejuízo do servidor.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
26/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:44
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821763-78.2024.8.20.5004
Marcelo de Lucena Lima
Kenlo Garante Servicos LTDA
Advogado: Fabricio Faggiani Dib
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2024 14:17
Processo nº 0801179-93.2025.8.20.5120
Maria de Lourdes Eugenio
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 20:25
Processo nº 0808687-27.2025.8.20.0000
Italo Costa da Silva
Juizo da 2 Vara da Comarca de Extremoz/R...
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 20:46
Processo nº 0100069-62.2017.8.20.0147
Mprn - 2 Promotoria Canguaretama
Carlos Andre Diniz de Oliveira
Advogado: Talita de Andrade Junqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2017 00:00
Processo nº 0870538-36.2024.8.20.5001
Eliane Maria Xavier da Costa Lima Silvei...
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Juliana Gurgel de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 15:09