TJRN - 0800665-41.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:10
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 06:10
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800665-41.2025.8.20.5153 Promovente: ROBERTO CARLOS DIAS MEDRADO Promovido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Roberto Carlos Dias Medrado propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais, materiais e tutela de urgência contra o Banco Agibank S/A.
Alegou, em síntese, que foi realizada a portabilidade do seu benefício previdenciário de forma indevida para o banco réu e, ao verificar a situação junto ao INSS, constatou a contratação de um seguro em seu nome junto à referida instituição financeira, sem sua anuência.
Por esse arrazoado, requereu a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação ao Id. 156125301, sustentando, em suma, que a portabilidade do benefício e a contratação do seguro ocorreram de forma regular, mediante solicitação do autor por meio de biometria facial.
Afirmou que não houve vício de consentimento, tampouco qualquer irregularidade, afirmando que os descontos são legítimos.
Por fim, defendeu a inexistência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decisão de Id. 156819206, deferiu a antecipação da tutela.
A parte ré apresentou petição informando o cumprimento da medida liminar, vide Id. 159100693.
A parte autora apresentou réplica (Id. 1159431709), reiterando a ausência de autorização para a portabilidade do benefício e para a contratação do seguro, além de requerer a realização de perícia no contrato apresentado pela ré, alegando que a imagem facial foi fornecida unicamente para fins de acesso ao aplicativo bancário, não para celebração contratual. É o relatório.
Decido.
A autora alega não ter celebrado qualquer contrato com o banco réu, sustentando a ilegalidade da transferência do benefício previdenciário para a instituição, bem como das cobranças referentes a seguro, realizadas sem sua autorização.
Ocorre que, diante da negativa da parte autora quanto à contratação, torna-se inviável reconhecer, de plano, a veracidade do contrato apresentado, sendo necessária a realização de perícia digital para apurar se, de fato, houve a celebração do negócio jurídico.
Ressalta-se que a possibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais é viável, desde que se trate de questão de baixa complexidade, compatível com a celeridade e simplicidade que caracterizam esse rito processual, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO.
CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR.
PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-PR - RI: 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, 5a Turma Recursal, Data de Julgamento e Publicação: 13/10/2020)” "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECÍPROCA.
PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CORRELAÇÃO ENTRE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO APELO E OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO SINGULAR.
PRELIMINAR REJEITADA.
DISCUSSÃO ACERCA DA ASSINATURA E BIOMETRIA FACIAL CONSTANTES NOS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
TEMA 1.061 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-SC-APL: 50173417920228240020, Relator: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 04/07/2023, Sexta Câmara de Direito Civil)” Assim, configura-se a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento do feito, diante da negativa da parte autora no sentido de haver firmado o respectivo contrato e da necessidade de perícia de alta complexidade para o deslinde do feito.
Ante o exposto, decreto a incompetência do Juizado Especial Cível para processar o feito, em razão da necessidade de prova pericial de alta complexidade, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2025 02:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800665-41.2025.8.20.5153 AUTOR: ROBERTO CARLOS DIAS MEDRADO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERTO CARLOS DIAS MEDRADO contra BANCO AGIBANK S.A., em que a parte autora requereu tutela antecipada para suspender os descontos mensais que vem sofrendo em sua conta bancária, sem sua autorização.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato, indenização por danos morais e materiais e a restituição em dobro dos descontos efetuados.
A demandada apresentou contestação em Id. 156125301, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações e pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito se revela pelo(s) documento(s) juntado(s) (Id’s. 154151102 e 154151100), que indica(m) a existência de desconto na conta bancária da parte autora, cuja autorização ela nega.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, pois a cada mês que passa a parte autora sofre desconto supostamente indevido em seu benefício.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, conforme permissivo legal do art. 296, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré suspenda as referidas cobranças mensais por meio de descontos realizados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Cite-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/07/2025 20:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 14/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800665-41.2025.8.20.5153 Promovente: ROBERTO CARLOS DIAS MEDRADO Promovido: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte comprovante de residência atualizado em seu nome com, no máximo, 03 meses de emissão, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Caso não possua comprovante de endereço em seu nome, deverá anexar ao feito, em igual prazo, documentos que demonstrem sua relação jurídica com o titular da fatura apresentada ou seu vínculo com o imóvel descrito na inicial (a exemplo de contrato de locação ou simples declaração do proprietário), conforme o caso.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 14/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
09/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800064-10.2022.8.20.5163
Mprn - Promotoria Ipanguacu
Desconhecido
Advogado: Tiago Martins de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2022 15:53
Processo nº 0808647-68.2025.8.20.5004
Antonio Costa Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 07:18
Processo nº 0817646-72.2024.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Joseirene Mouzinho Pontes de Sousa
Advogado: Erik Ribeiro Maia Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 16:38
Processo nº 0800095-57.2025.8.20.9000
Jhonatas Gabriel Dantas Albuquerque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Josy Imperial Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 17:22
Processo nº 0800557-69.2020.8.20.5126
Maria Alice Pontes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2020 15:18