TJRN - 0846181-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0846181-60.2022.8.20.5001 Exequente: MAGALY AZEVEDO DE SOUSA e outros Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
Em cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, a qual prevê a utilização obrigatória do sistema SISCONDJ, o alvará foi cadastrado no referido sistema e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Entretanto, o alvará referente aos honorários cadastrado para saque direto na agência bancária, uma vez que os dados bancários informados não foram localizados no sistema.
Quanto à via física do alvará constante nos autos, emitido no sistema SISPAG, este serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate presencial de valores, posto que a partir da vigência da Portaria Conjunta 47/2022, a liberação de valores somente deve ocorrer por alvará eletrônico, salvo hipóteses devidamente justificadas.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, declaro o trânsito em julgado na presente data.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema Juiz (a) de Direito *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. ** Para realizar a impressão do presente documento, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa. -
13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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29/04/2025 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 28/04/2025 23:59.
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18/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:03
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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10/02/2025 14:03
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 08:03
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/02/2025 14:58
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/11/2024 10:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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07/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 07/03/2024 23:59.
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09/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 17:12
Juntada de diligência
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13/12/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 16:24
Processo Reativado
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01/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 06:55
Determinado o arquivamento
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03/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:20
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:20
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2023 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:20
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2022 03:06
Decorrido prazo de MAGALY AZEVEDO DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 07:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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