TJRN - 0842660-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
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10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo n.º 0842660-05.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: Geap - Autogestão em Saúde Réu: NELLY CALAFANGE BARATA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou ao caderno processual tão somente o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais, não tendo sido juntada a guia gerada, pelo que impossibilita averiguar se o recibo apresentado diz respeito a este processo. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a guia de recolhimento referente às custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 19/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842660-05.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Geap - Autogestão em Saúde REU: NELLY CALAFANGE BARATA DESPACHO DEFIRO o pedido de ID n.º 159770148, pelo que prorrogo o prazo para pagamento das custas processuais iniciais em 7 (sete) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842660-05.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Geap - Autogestão em Saúde REU: NELLY CALAFANGE BARATA DESPACHO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ajuizou a presente Ação de Cobrança de mensalidade de plano de saúde em desfavor de MARISA SALES DO AMARAL, aduzindo, em síntese, que “o requerido se encontra inadimplente no que se refere ao pagamento de mensalidades do plano de saúde”.
Solicita, a parte autora, os benefícios da assistência gratuita, uma vez que “é entidade de autogestão em saúde, organizada sob a forma de fundação privada, sem fins lucrativos, sendo que toda sua arrecadação é utilizada em suas atividades finalísticas”.
Instada a demonstrar nos autos a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, a parte autora peticionou (ID nº 156902682) juntando aos autos cópia de resultado de pesquisa de valores junto ao SisbaJud (ID nº 156902683).
Vem os autos conclusos.
O art. 98 do CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Inclusive, o artigo 5º da Lei 1.060/50 prevê que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos documentação alguma que legitimasse o seu pedido de justiça gratuita, apesar de intimada para estes fins.
O resultado de uma pesquisa de valores junto ao SisbaJud com o resultado negativo, por si só, não comprova impossibilidade de pagamento.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a sua intimação, através do Advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Publique-se Intime-se.
Natal/RN, 14/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Geap - Autogestão em Saúde.
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14/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0842660-05.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): Geap - Autogestão em Saúde Réu: NELLY CALAFANGE BARATA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/06/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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