TJRN - 0800519-70.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:19 Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 12:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/09/2025 12:49 Desentranhado o documento 
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                                            05/09/2025 12:49 Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/09/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 00:10 Decorrido prazo de DALLIANY TAVARES DA SILVA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 07:52 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 07:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800519-70.2025.8.20.5162 AUTOR: CHRISTIAN CELIO CABRAL TAVARES DE MOURA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
 
 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Ao apreciar o pedido de Tutela de Urgência, não verifico a presença dos requisitos necessários à sua concessão, fulcrado no artigo 300 do CPC (“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
 
 A tutela de urgência é instrumento legal em que se permite antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
 
 No presente caso, entendo que as provas juntadas unilateralmente pela parte autora não me convencem da probabilidade do seu direito, porquanto apenas as suas afirmações unilaterais são insuficientes para a concessão da Liminar, sendo prudente seguir o processo para que se possibilite o contraditório e a ampla defesa e se desenvolva a dilação probatória para averiguar a ocorrência ou inocorrência dos fatos afirmados pelo requerente.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada.
 
 Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição nos autos, com evidente celeridade e economia processual, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra-autos, ou por petição nos autos, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
 
 Desse modo, entendo mais adequado e razoável proceder com a tentativa de conciliar nos próprios autos.
 
 Sendo assim, determino, excepcionalmente, a adoção do seguinte procedimento: 1.
 
 A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; 2.
 
 NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 10 (dez) dias, apresentar Contestação, sob pena de revelia; 3.
 
 Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA, no prazo de 05 (cinco) dias; 4.
 
 Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
 
 HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 05 (cinco) dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para decisão; Intimações necessárias.
 
 P.I.C.
 
 EXTREMOZ /RN, 18 de agosto de 2025.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/08/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:02 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/08/2025 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 10:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/07/2025 11:10 Declarada incompetência 
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                                            22/07/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 00:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 00:26 Decorrido prazo de DALLIANY TAVARES DA SILVA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 02:19 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800519-70.2025.8.20.5162 Parte Autora: CHRISTIAN CELIO CABRAL TAVARES DE MOURA Parte Ré: SER EDUCACIONAL S.A.
 
 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique se pretende tramitar com a demanda no juizado especial ou na justiça comum.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
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                                            23/06/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 00:11 Decorrido prazo de DALLIANY TAVARES DA SILVA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:06 Decorrido prazo de DALLIANY TAVARES DA SILVA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 03:24 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 14:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/02/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 14:10 Declarada incompetência 
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                                            26/02/2025 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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