TJRN - 0800514-70.2019.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCEONILLA MARIA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCEONILLA MARIA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800514-70.2019.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: MARIA ALZINEIDE MORAIS DO NASCIMENTO Polo passivo: MARCEONILLA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ajuizada por MARIA ALZINEIDE MORAIS DO NASCIMENTO em face de MARCEONILLA MARIA DA CONCEICAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por esse Juízo, mesmo cientificada sobre a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte.
Com efeito, o processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485 , III, do Código de Processo Civil, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ao passo que REVOGO a curatela provisória concedida na decisão no ID 47746916.
Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/11/2024 22:39
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
04/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:16
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 15/10/2024.
-
16/10/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA ALZINEIDE MORAIS DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA ALZINEIDE MORAIS DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:57
Juntada de diligência
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800514-70.2019.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA por seu advogado para atualizar seu endereço nos autos, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Touros/RN 19 de setembro de 2024 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO MARIA ALZINEIDE MORAIS DO NASCIMENTO -
19/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:22
Juntada de devolução de mandado
-
30/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA ALZINEIDE MORAIS DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:23
Juntada de diligência
-
04/09/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:42
Decorrido prazo de autora em 04/08/2023.
-
05/08/2023 04:25
Decorrido prazo de ALLISON FERREIRA DA CRUZ em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:48
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800514-70.2019.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação do advogado da parte AUTORA para atualizar o endereço da referida, para fins de realização do estudo de caso, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito e sem julgamento do mérito Dou fé.
Touros/RN 22 de julho de 2023 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ALLISON FERREIRA DA CRUZ -
22/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2023 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2022 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2022 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2022 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:50
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 10:50
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:26
Decorrido prazo de Ministério Público em 20/10/2021.
-
28/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 07:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 22:30
Expedição de Ofício.
-
25/10/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2019 09:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2019 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 10:17
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2019 04:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815651-78.2019.8.20.5001
Cia Avicola Massangana Ciama
J de Araujo Matias Eireli
Advogado: Amanda Maria Sales do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2019 13:31
Processo nº 0100010-46.2014.8.20.0158
Municipio de Sao Miguel do Gostoso
Veneza Construcoes Eireli - ME
Advogado: Miriam Ludmila Costa Diogenes Malala
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0806124-68.2020.8.20.5001
Am Diniz Comercio de Otica Eireli - EPP
Ts Cabeleireiros Eireli - ME
Advogado: Ana Carolina Oliveira Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 10:43
Processo nº 0812657-48.2022.8.20.5106
Edimar Fernandes de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 15:02
Processo nº 0806124-68.2020.8.20.5001
Am Diniz Comercio de Otica Eireli - EPP
Globocard LTDA - ME
Advogado: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2020 16:05