TJRN - 0802607-73.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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03/08/2025 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802607-73.2025.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANETE ALVES DA COSTA, JEANE JANE ALVES DA COSTA BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de interdição entre as partes em epígrafe.
Intimada para emendar a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a autora efetuou o recolhimento das custas processuais (ID154379931), muito embora não tenha sido esta a determinação judicial.
Não houve o fornecimento de quaisquer dos documentos exigidos no ID. 154188929.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao ser constatada a ausência de elementos essenciais para a adequada instrução do feito, cabe ao juiz oportunizar ao autor a correção dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, embora tenha quedado inerte.
Portanto, a parte autora não emendou a inicial e, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, e a ausência de emenda à inicial implica o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, visto que não houve citação da parte ré.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
Intime-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:20
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INTERDIÇÃO/CURATELA - 0802607-73.2025.8.20.5100 Partes: Janete Alves da Costa DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: A) anexe aos autos comprovante de residência legível e atualizado; B) forneça procuração contemporânea à propositura desta ação, eis que o documento de ID152181994 já possui cerca de 01 (um) ano de sua outorga de poderes; C) junte documentação médica atualizada e respectiva ao interditando; CI) esclareça os termos em que a curatela de foi definida Janeire Alves da Costa e esclareça quais os atos de administração a mesma almeja possuir em favor de seu genitor, correlacionando a incapacidade que ostenta e os atos a serem praticados, de modo a viabilizar a análise do pedido liminar.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
09/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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07/06/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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