TJRN - 0800865-67.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Fixo/WhatsApp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800865-67.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Joaquim de Oliveira Neres Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo autor encontra-se tempestivo.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) GLAUBER MATEUS VIEIRA SILVA Auxiliar de Secretaria -
08/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800865-67.2023.8.20.5137 Requerente: Joaquim de Oliveira Neres Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por JOAQUIM DE OLIVEIRA NERES em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados. Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes de eventuais descontos em seus vencimentos, narra que somam mais de 8(oito) anos, ou seja, desde novembro de 2014 até dezembro de 2022, já foram efetuados 98 descontos/parcelas, os citados descontos são efetuados mensalmente. Aduz, por fim, que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 641; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. A decisão de ID nº 120088479 indeferiu a liminar pleiteada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização da audiência de conciliação. Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência do pleito. Réplica em ID 122817521 Foi determinada a conversão do julgamento em diligências para a parte autora juntar nos autos o extrato do empréstimo consignado incluso em seu nome, entretanto, quedou-se inerte (ID 138652293). Intimada novamente, relatou que não tem os extratos de empréstimo consignado em seu nome, nem o respectivo n.º do contrato (ID 143934170) É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINAR 2.1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, p elo que mantenho a gratuidade. 2.1.3.
Da inépcia da inicial – ausência de comprovante de endereço O banco réu arguiu ainda a inépcia da petição inicial, uma vez que não há comprovante de residência acostado.
Afasto também essa preliminar, uma vez que restou demonstrado em ID 115683591. 2.1.4.
PRESCRIÇÃO O réu suscita a prescrição da pretensão do autor.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Assim, a prescrição na vertente demanda está inserida no contexto da relação de consumo, devendo ser aplicada a teoria do diálogo das fontes. Neste passo, a proteção ao consumidor deve se dar través da integração das normas jurídicas (Teoria do Diálogo das Fontes), especialmente em caso de omissão do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incidem os prazos mais vantajosos à parte hipossuficiente, por se tratar de regra mais benéfica, seja ela do Código Civil, de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou de legislação ordinária (art. 7º, caput, do CDC), com o objetivo de manter a coerência do sistema normativo.
No caso em tela, aplica-se a prescrição decenal do CDC: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado.
Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ. Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual em matéria de consumidor e quando houver o reconhecimento a inexistência de celebração de contrato que acarrete cobranças indevidas, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional. Desta forma, levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 13/10/2023, DECLARO prescritas a devolução de parcelas descontadas antes de 13/10/2013. 2.1.5.
Decadência Ainda, pede o demandado que seja reconhecida a decadência da pretensão do autor, uma vez que o contrato foi celebrado supostamente foi no ano de 2014 até 2022, decorrido o prazo legal de 4 anos para anulação do negócio. Acontece que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova a cada mês, sendo que os descontos perduram até o ano de 2022, conforme alega a parte autora.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Assim, não assiste razão ao demandado, de modo que rejeito a prejudicial de mérito. Analisado as preliminares, passo para o mérito. 2.2.
DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se inferem provas suficientes, capazes de demonstrar que tenha o réu agido de forma ilícita, que pudesse ensejar o pleito autoral. Pois bem, a parte autora foi intimada para juntar nos autos extrato de empréstimo consignado em nome do autor, com o respectivo n.º do contrato, como também a data da sua inclusão, todavia, informou nos autos que não possuía os extratos do empréstimo consignado em seu nome, assim como, o respectivo n.º do contrato.
O que dificultou a análise do pleito. Nessa senda, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, não conseguiu comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL . ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA . 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. À luz do quanto disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não restam dúvidas que cabia à autora/apelada a comprovação de que sua relotação acarretou-lhe abalo moral de grande monta, a ponto de configurar o dever de indenizar . 3.
Verificando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é a medida impositiva. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA .(TJ-GO - Apelação (CPC): 01595361620098090031, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2019) - grifo acrescido EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe .(TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) - grifo acrescido Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 373, I, ambos do CPC. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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29/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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