TJRN - 0803321-29.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803321-29.2023.8.20.5124 Polo ativo TALITA GABRIELA COSTA DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): ISABEL CRISTINA DA COSTA QUEIROZ Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0803321-29.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: BANCO VONTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A EMBARGADO(A):TALITA GABRIELA COSTA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA DA COSTA QUEIROZ - OAB PE14399-A ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA DA COSTA QUEIROZ - OAB PE14399-A EMBARGADO(A): ALLIAN ENGENHARIA EIRELI EMBARGADO(A): JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO EM RETARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos por BANCO VONTORANTIM S.A., sob o fundamento da existência de omissão no Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal. 2 – A questão posta em Juízo, acerca dos contratos coligados foi devidamente enfrentada no voto, com base na legislação e na jurisprudência, de modo que a insurgência da embargante traduz, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 3 – A aplicação de multa por embargos protelatórios somente se justifica quando constatado o dolo do embargante em retardar o andamento do processo, e não se justifica pela simples inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, denegado o pedido para a imposição de multa, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão no decisum atacado. 5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, denegado o pedido para a imposição de multa, nos termos do voto do relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803321-29.2023.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TALITA GABRIELA COSTA DE OLIVEIRA SILVA, ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA RECORRIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VONTORANTIM S.A, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,15 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803321-29.2023.8.20.5124 Polo ativo TALITA GABRIELA COSTA DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): ISABEL CRISTINA DA COSTA QUEIROZ Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803321-29.2023.8.20.5124 RECORRENTE: TALITA GABRIELA COSTA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA DA COSTA QUEIROZ - OAB PE14399-A RECORRENTE: ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA DA COSTA QUEIROZ - OAB PE14399-A RECORRIDO(A): ALLIAN ENGENHARIA EIRELI (REVEL) RECORRIDO(A): BANCO VONTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM CLÁUSULA DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR RESIDENCIAL.
EMPRÉSTIMO PARA QUITAÇÃO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREVISÃO NO PRÓPRIO CONTRATO PRINCIPAL.
INCENTIVO BANCÁRIO À ATIVIDADE DO CONTRATADO ORIGINÁRIO.
PARCERIA COMERCIAL.
CONFIGURAÇÃO DE CONTRATOS COLIGADOS.
EXEGESE DO ART. 54-F DO CDC.
LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCIADOR PARA INTEGRAR A LIDE.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA DE CADA PACTUAÇÃO COLIGADA.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL.
EFEITO EXTINTIVO NO DE EMPRÉSTIMO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
ENCARGO DO AGENTE FINANCEIRO.
DANOS MORAL E MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESPECÍFICA DA EMPRESA DE ENGENHARIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DO PRODUTO.
APLICAÇÃO DO ART.54-F, §4º, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TALITA GABRIELA COSTA DE OLIVEIRA SILVA e ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA, em face da sentença que julga procedente, em parte, o pleito autoral, condena a recorrida ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ao pagamento das multas de 5% e 20%, previstas, respectivamente, nas cláusula 7.1 e 8.3 do contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico, assim como em R$ 1.500,00, a título de danos morais; extingue o feito, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO VOTORANTIM S/A e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva de ambos; revoga a liminar deferida, determinando e exclusão da negativação comandada pelo BANCO VOTORANTIM e a suspensão das cobranças referentes ao contrato de financiamento em questão.
Em suas razões recursais, os recorrentes pretendem: i) o reconhecimento da legitimidade do BANCO VOTORANTIM, bem como da solidariedade entre os recorridos; ii) que a ALLIAN ENGENHARIA seja compelida a pagar ao BANCO VOTORANTIM o valor correspondente ao financiamento, a declaração da inexistência de débito dos recorrentes perante a instituição financeira e a resolução do contrato de financiamento; iii) a confirmação da condenação da ALLIAN ENGENHARIA ao pagamento das multas previstas nas cláusulas 7.1 e 8.3 do contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico; iv) o restabelecimento da decisão liminar.
Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento, em parte.
Em relação a temática dos autos, o art. 54-F, do CDC, acrescentado pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), regulamentou a interdependência entre os contratos de fornecimento de produto/serviço (principal) e o respectivo financiamento (acessório).
Confira-se: "Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)".
A fornecedora do produto e serviço (empresa de engenharia), em modalidade de contrato interdependente, estabeleceu que o objeto da avença comercial seria financiado pelo BANCO VOTORANTIM.
Nesse caso, o objeto da venda ficou como garantia do pagamento do empréstimo, conforme a prevê a Cláusula J da Cédula de Crédito Bancário (Id. 31383622, p.16), havendo parceria comercial entre o fornecedor do produto e o do crédito, conforme recorte abaixo, razão por que sobressai a natureza do contrato acessório de alienação fiduciária e a parceria comercial entre o fornecedor e o agente financiador, situação configuradora de contratos coligados, previstos, de modo expresso, na legislação consumerista, conforme ficou dito antes.
In casu, não houve a tradição do bem objeto da alienação fiduciária para o patrimônio jurídico dos recorrentes, e o contrato conexo, proposto pela empresa de engenharia, fornecedora do produto, terminou por não se efetivar porque o sistema de geração energia solar não fora instalado. É dizer, o contrato de aquisição do material e instalação somente seriam viabilizados graças ao contrato de financiamento com alienação fiduciária, de sorte que, frustrado o primeiro, a segunda avença deixa de ter razão de ser, torna-se inútil, tanto que o valor do mútuo é repassado, diretamente, pela instituição financeira, ao contratado do pacto principal.
Em síntese, firmado o contrato de financiamento, apenas, com o objetivo de celebrar-se o do fornecimento do produto, fica estabelecida a unidade de interesse econômico entre os negócios, pois excluído o contrato principal, o de crédito não existiria e, por isso, não teria sido celebrado.
Por outro lado, a responsabilização da instituição bancária ocorre, tão só, quanto à devolução das parcelas pagas do financiamento, inexistindo solidariedade dela em relação às obrigações do contrato principal.
A propósito, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELO ADQUIRENTE JUNTO A REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO JUNTO À VENDEDORA.
CONTRATOS COLIGADOS.
INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS.
RESOLUÇÃO.
VENDEDORA QUE TERIA DESAPARECIDO ANTES DA ENTREGA DOS PRODUTOS. 1.
Contrato de compra e venda de produtos/serviços (móveis planejados) coligado a contrato de financiamento simultaneamente adquirido, com representante de específica instituição financeira, parceira comercial da referida sociedade empresária, a viabilizar e fomentar o exercício de sua atividade, com as taxas previamente estabelecidas pelas fornecedoras, no tempo previamente entre elas acordado e com as garantias que uma e outra permitiram estabelecer-se. 2.
Além do expresso liame nos instrumentos contratuais, como reconhecera o juízo sentenciante, evidencia-se a justaposição da compra e venda em relação ao financiamento, contrato este celebrado apenas com o objetivo de celebrar-se o primeiro, e a unidade de interesse econômico entre os negócios, pois excluído o contrato principal, o outro não existiria - não teria sido celebrado. 3.
Postulado o desfazimento do contrato principal por aparente fraude celebrada (desaparecimento do fornecedor), resolve-se o contrato de financiamento, sendo legítima para a causa a instituição financeira.
Sentença a pronunciar a resolução do contrato de financiamento revitalizada, impondo-se à instituição financeira demandada devolver apenas o que recebera do consumidor e nada além disso.
Precedentes. 4.
Aplicação do entendimento desta Terceira Turma no sentido de que não há falar em responsabilidade solidária havendo coligação contratual e descumprimento/falha, apenas, pelo fornecedor da obrigação principal, não sendo a instituição financeira legitimada para responder pelos danos morais causados pela corré.
Ausência de indicação de fato ou falha imputável à mutuante a fazê-la civilmente responsabilizada. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp nº 1744595 MG 2018/0130275-0, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 01/09/2021)". (Grifo feito).
Também: AgInt no REsp 1519556/SP, 3ªT, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 10/11/2016, DJe 25/11/2016).
Ainda, é cabível reconhecer a responsabilidade da ALLIAN ENGENHARIA pelo ao pagamento do valor financiado, já que lhe fora destinado pelo credor fiduciário, por força dos contratos coligados, e para evitar o enriquecimento ilícito dela, vedado pelo art. 884 do CC, consoante previsão do §4º do art.54-F do CDC: "§4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos". (Grifado).
Por fim, é cabível o restabelecimento da liminar deferida que determina a exclusão da negativação comandada pelo BANCO VOTORANTIM e a suspensão das cobranças referentes ao contrato de financiamento em questão.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, em parte, para: i) reconhecer a legitimidade do BANCO VOTORANTIM para integrar a lide; ii) declarar a resolução do contrato de financiamento em questão e condenar o BANCO VOTORANTIM a restituir os valores efetivamente pagos do financiamento aos mutuários, com incidência da Selic a contar da citação, sem a correção monetária pelo IPCA, que recai de cada pagamento; iii) declarar a responsabilidade e legitimidade da empresa ALLIAN ENGENHARIA pelo pagamento do valor correspondente ao financiamento que lhe foi destinado pela instituição bancária, na forma do art.54-F, §4º, segunda parte, do CDC; iv) restabelecer os termos da decisão liminar, Id. 31383628, mantida a sentença nos demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803321-29.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
26/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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