TJRN - 0810133-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:18
Decorrido prazo de 3A Empreendimentos Imobiliários Ltda em 01/09/2025.
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:28
Decorrido prazo de 3A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 14:50
Juntada de diligência
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25/06/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0810133-88.2025.8.20.5004 Autor(a): EDIFICIO GRAN PARC PETROPOLIS Réu: 3A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de execução fundada na previsão contida no inc.
X do art. 784 do Novo Código de Processo Civil, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva.
No que diz respeito à execução de honorários advocatícios, esta Magistrada entende pela necessidade de constar expressamente na Convenção do Condomínio o percentual de honorários com que o condômino arcará em caso de inadimplência, sendo esse (percentual expresso) requisito de liquidez necessária à cobrança de tal penalidade.
Assim sendo, face à ausência na Convenção do condomínio do requisito indicado, e a fim de conferir ao título as condições de certeza, liquidez e exigibilidades (art. 801, I, do NCPC), determino a intimação do condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos: 1) Nova planilha contendo os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei e especifique o percentual e a taxa de juros aplicados, o valor e/ou percentual da multa e o índice de atualização; 2) Exclua os honorários advocatícios.
O descumprimento do presente despacho implicará o indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
13/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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