TJRN - 0802400-70.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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29/07/2025 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:58
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802400-70.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDICE MODESTO DA SILVA FRANCA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cumpre apenas fazer uma breve síntese fática.
Trata-se de Ação ajuizada por VALDICE MODESTO DA SILVA FRANCA em desfavor da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, por meio do qual a autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria, oriundos de um contrato que não pactuou.
Ao final, pleiteia provimento judicial, requerendo condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores que foram descontados de sua aposentadoria.
Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. – FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Da análise dos autos, verifica-se que a demandada foi devidamente citada (ID. 139546648) para apresentar contestação, mas deixou transcorrer in albis o prazo.
Neste sentido, o art. 344, do CPC dispõe que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Portanto, considerando a ausência de contestação nos autos, decreto a revelia da demandada, presumindo a veracidade das alegações apostas na peça inicial, conforme dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei nº 8.078/90.
Neste sentido, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na atuação da Ré, uma vez que a mesma não teria fornecido seus serviços como legitimamente se espera.
Registre-se também que ao presente caso aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, a Requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O cerne da demanda consiste na averiguação de eventual legitimidade dos descontos efetuados na aposentadoria da demandante, uma vez que esta alega que jamais contratou qualquer serviço com a requerida.
A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa nos autos e no curso de toda a marcha processual, a demandada não fez prova da existência de qualquer contrato entre as partes, haja vista que não apresentou instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de comprovar a legitimidade dos descontos.
Com isso, conforme supracitado, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, dessa forma, deve a demandada responder objetivamente pelos danos causados à demandante.
A conduta ilícita da demandada causou danos morais à demandante, que foi surpreendida com os descontos indevidos em seus proventos, configurando invasão em sua privacidade, além de ter ficado privada da utilização de parte de seu benefício previdenciário, sendo presumível a desorganização causada nas finanças da parte autora, a angústia e impotência suportados, o que atingiu a sua dignidade.
Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pela demandante, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica).
Ademais, frise-se que os descontos indevidos ocorreram durante vários meses, o que caracteriza o direito da autora a indenização por danos morais, uma vez que a situação em tela não se configura como mero aborrecimento.
No que tange ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, de igual forma, tenho como procedente.
Preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor indevidamente cobrado, terá direito a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com os devidos acréscimos legais.
Logo, denota-se que para incidência do art. 42, do CDC, embora seja suficiente a simples cobrança extrajudicial, é indispensável que tenha sido realizado o pagamento da quantia cobrada indevidamente.
In casu, restou devidamente demonstrado que os descontos foram efetuados na aposentadoria da demandante (conforme histórico de créditos anexados à exordial - ID.136061120), o que, sem dúvidas, acarretou-lhe redução patrimonial.
Frise-se que a autora comprovou a efetivação de 19 (dezenove) descontos, entre os meses de janeiro de 2023 a julho de 2024, dessa forma, tendo em vista que somente devem ser devolvidos os valores devidamente comprovados, a autora faz jus à devolução em dobro dos descontos efetuados nos meses supracitados.
Assim sendo, com base no supracitado artigo, faz jus a autora ao recebimento das mencionadas quantias, em dobro, como forma de ressarcimento pelos prejuízos suportados. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial para: a) Reconhecer e declarar inexistente o contrato existente entre as partes; b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora contados da sentença (Súmula 362, do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” c) Condenar a demandada a restituir a autora, em dobro, os valores indevidamente descontados na aposentadoria da demandante, que corresponde a quantia de R$ 1.310,86 (mil e trezentos e dez reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o INSS para tomar ciência da restituição dos valores retidos na aposentadoria da autora a título de taxa a associação, com o fim de evitar nova restituição de valores de forma administrativa, com prazo de 10 (dez) dias, ainda, intimar a Procuradoria Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 9 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 13:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/03/2025 23:59.
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10/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:48
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 09:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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08/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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