TJRN - 0906524-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FEITOZA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0906524-22.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA FEITOSA registrado(a) civilmente como ROSANGELA MARIA FEITOZA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706, a constitucionalidade do Art. 1º da Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, que alterou a Lei 8.428/2003 que versa sobre o aumento do limite para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos débitos judiciais do estado e de suas autarquias e fundações.
Após a vigência da lei alteradora, a partir de 22/02/2017, esse limite foi ampliado para 60 salários mínimos, para as seguintes situações específicas. “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários-mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários-mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia.” Após, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatório (SERPREC) expediu a Portaria nº 04/2024, orientando as expedições dos instrumentos de pagamentos conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos." Considerando que o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento ocorreu em 21/07/2023 (Id. 103803438), após o início da vigência da Lei nº 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, e que a emissão do instrumento de pagamento se deu em 05/03/2024 (Id. 116427154), quando a autora contava com mais de 60 anos de idade, defiro o pedido de Id. 140007420, determinando primeiramente o cancelamento do precatório expedido e a consequente expedição de RPV, em seu lugar, obediente ao limite de 60 salários mínimos, comunicando-se o Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:02
Outras Decisões
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16/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
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14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DO CARMO em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição incidental
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01/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2024 10:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição incidental
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11/07/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/06/2024 23:59.
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08/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 09:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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04/04/2024 08:36
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:17
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/03/2024 14:04
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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05/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:06
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DO CARMO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:06
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DO CARMO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:06
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:06
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição incidental
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15/02/2024 08:00
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 05:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/11/2023 04:58
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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05/11/2023 04:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/11/2023 23:59.
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05/11/2023 04:46
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 05:05
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:43
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DO CARMO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:32
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DO CARMO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:44
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0906524-22.2022.8.20.5001 Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, procedo a intimação da parte executada, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2023.
MARIA CLARA DE MEDEIROS CAMPOS Analista Judiciário Unidade III SUVFP - Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2023 17:50
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:50
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:21
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DO CARMO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 01:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 01:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2023 23:59.
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23/11/2022 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:52
Outras Decisões
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20/10/2022 17:54
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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