TJRN - 0868693-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868693-66.2024.8.20.5001 Polo ativo LIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARIA EDUARDA OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0868693-66.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: LIDIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): MARIA EDUARDA OLIVEIRA - OAB RN14850-A RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TÉCNICA EM SAÚDE / TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
LCM 120/2010.
ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 13, 14 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE PRETENDE ELEVAÇÃO SALTEADA, JÁ AO NÍVEL II DA CARREIRA, SEM PASSAR PELAS CLASSES DO NÍVEL I.
AVANÇO SALTEADO DE CLASSE E NÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANEXO III DA LC Nº 120/2010.
DEFINIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS DOS CARGOS.
PRECEDENTES DAS TURMAS DESTE ESTADO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.
Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lidiane Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0868693-66.2024.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em desfavor do Município do Natal.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando a correção da evolução funcional, a implantação da remuneração correspondente à Classe I, Nível C, e o pagamento das diferenças remuneratórias e do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), com reflexos financeiros, conforme os termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e suas atualizações.
Nas razões recursais (Id. 30596136), a recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à progressão funcional para Classe II, Nível B, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; (b) o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, com reflexos financeiros, até a efetiva implantação; (c) a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%.
Ao final, requer o acolhimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id. 30596140), o Município do Natal sustenta pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, sob o fundamento de estar ela em conformidade com a legislação aplicável, bem ainda pela condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela recorrente, eis que provada a situação de hipossuficiência financeira ao Id. 30592168, o que faço com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se no presente recurso o cumprimento ou não, por parte do recorrente, dos requisitos exigidos para sua progressão à Classe II, Nível B, da carreira de Técnico em Saúde / Técnico de Enfermagem do Município de Natal.
As movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do município de Natal-RN são disciplinadas pela LCM 120/2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS; e deverão ocorrer observando-se a seguinte estrutura: Art. 6º – Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I – 3 níveis para a classe I; II – 4 níveis para a classe II; III – 4 níveis para a classe III; IV – 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único – Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º – Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E II – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Assistente em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E III – GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Auxiliar em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E § 3º O cargo de Assistente em Saúde exige curso de ensino médio completo, em instituição de ensino médio, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, compreendendo o grupo de profissões de Assistente em Saúde, listadas no Anexo II desta Lei, respeitadas, no que couber, as respectivas regulamentações profissionais No caso em questão, constato, pela ficha funcional da servidora (Id. 30596122), que esta tomou posse em 27/02/2019.
Assim, a primeira progressão deveria ter ocorrido em 27/02/2022, após os três anos de estágio probatório, quando deveria ter avançado para o Nível I, Classe B.
Após dois anos, em 27/02/2024, a recorrida deveria ter progredido para o Nível I, Classe C, conforme bem definido na sentença recorrida.
O Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 apenas estabelece os atributos e requisitos básicos dos cargos de saúde, inexistindo qualquer disposição legal específica que permita o avanço de Classe e Níveis na forma não disposta nos arts. 13/14 da Lei Municipal nº 120/2010, de sorte que descabe a progressão de Classe, sob pena de violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF, conforme precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800646-39.2023.8.20.5142, 2ª TR, Rel.
Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 20/02/2025, p. 25/02/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800967-74.2023.8.20.5142, 2ª TR, Rel.
Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 28/11/202, p. 09/01/2025.
Dessa forma, a sentença está plenamente acertada, não havendo como nela se operar qualquer modificação.
Cito precedentes neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL ADMITIDA EM 24/10/2008.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 120/2010.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 207/2021.
SIMPLES REENQUADRAMENTO DA MATRIZ REMUNERATÓRIA.
ANTERIOR PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2010.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 13, 14 E ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.Demonstrada a admissão da servidora em 24/10/2008, impõe-se reconhecer o direito ao seguinte enquadramento funcional: Classe I – Nível B, em 13/12/2011, quando finalizado o estágio probatório; Classe I – Nível C, Classe II – Nível A, Classe II – Nível B, Classe II – Nível C e Classe II – Nível D, respectivamente, nas datas de 24/10/2013, 24/10//2015, 24/10/2017, 24/10/2019 e 24/10/2021, progressões bienais, conforme o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; portanto, Classe II – Nível D, em 1º/02/2022, com o advento da LCM nº 207/2021. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0868384-79.2023.8.20.5001, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 13, 14 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
AVANÇO SALTEADO DE CLASSE E NÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANEXO III DA LC Nº 120/2010.
DEFINIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS DOS CARGOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar a progressão funcional para a Classe III - Nível C, e a pagar as diferenças remuneratórias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que a carreira dos profissionais da área de saúde, servidores estatutários vinculados ao Municipal do Natal, é organizada por Classes (I - IV) e Níveis (A - E), distribuídos na forma do art. 6º. 3 – O art. 13, do referido diploma legal, estabelece que a evolução funcional ocorre sempre após avaliação de desempenho, que é realizada, obrigatoriamente, a cada vinte e quatro meses, momento em que o servidor pode evoluir na carreira. 4 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal com o mesmo suporte fático-jurídico: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 5 – O Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, apenas, estabelece os atributos e requisitos básicos dos cargos de saúde, inexistindo qualquer disposição legal específica que permita o avanço de Classe e Níveis na forma não disposta nos arts. 13/14 da Lei Municipal nº 120/2010, de sorte que descabe a progressão de Classe, sob pena de violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800646-39.2023.8.20.5142, 2ª TR, Rel.
Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 20/02/2025, p. 25/02/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800967-74.2023.8.20.5142, 2ª TR, Rel.
Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 28/11/202, p. 09/01/2025. 6 – Demonstrado o enquadramento do servidor na Classe I – Nível B, em 13/07/2011, de acordo com o art. 34, II, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, impõe-se reconhecer o direito às seguintes elevações na carreira: Classe I – Nível C, Classe II – Nível A, Classe II – Nível B, Classe II – Nível C, Classe II – Nível D e Classe III – Nível A, respectivamente em 13/07/2013, 13/07/2015, 13/07/2017, 13/07/2019, 13/07/2021 e 13/07/2023, progressão bienal, nos termos do art. 13 do referido diploma legal. 7 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o Município do Natal a implantar no contracheque do recorrido os vencimentos correspondentes ao cargo de Auxiliar de Enfermagem Classe III – Nível A, a contar de 13/07/2023, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos, com base nas progressões acima referidas, e os que de fato foram adimplidos, a partir de 08/08/2019, em observância à prescrição quinquenal, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, conforme o item 7. 9 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 10 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853254-15.2024.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Por fim, indefiro o pedido de condenação da Recorrente por litigância de má-fé, uma vez que a pretensão deduzida, qual seja, a de progressão funcional com base no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, não configura conduta capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 80 e seguintes do CPC.
Trata-se de tese jurídica passível de debate e interpretação, ainda que rejeitada por este juízo, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dolo processual e alteração da verdade dos fatos.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868693-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
14/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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