TJRN - 0806005-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:47
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 20:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 20:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 20:26
Processo Reativado
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24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806005-25.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALFREDO REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 157392959).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 157392959, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Determino o cancelamento da audiência de instrução aprazada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:38
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 16/07/2025 09:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:02
Juntada de petição
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16/07/2025 15:00
Homologada a Transação
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16/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS ALFREDO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 01:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com análise dos autos, verifica-se que os autos estavam conclusos para julgamento, quando foi convertido em diligência para o aprazamento de audiência de instrução, a fim de sanar pontos controvertidos, entre eles, a ocorrência ou não, da oscilação de energia na data mencionada na inicial.
Dessa forma, diante dos princípios do contraditório e ampla defesa, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, e que será realizada por videoconferência.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 09:40 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência, cabendo às partes/advogados informarem às testemunhas das quais pretendam oitiva, o dia e a hora designados para o ato, bem como o link de acesso à plataforma TEAMS.
No início da audiência, as partes e advogados e quando forem ouvidas, as testemunhas, exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
As testemunhas deverão comparecer espontaneamente e permanecer em ambiente físico e virtual apartado das partes, aguardando serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das mesmas.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
Caso alguma das partes ou testemunha tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ou testemunhas ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:57
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/07/2025 09:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:09
Juntada de réplica
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28/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:51
Desentranhado o documento
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26/05/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/05/2025 07:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/04/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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