TJRN - 0839432-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 18:06
Juntada de diligência
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13/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:52
Decorrido prazo de Ré em 08/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNO BALTAZAR DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:35
Juntada de devolução de mandado
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0839432-22.2025.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a): CARLOS HENRIQUE GOULART DE LANA e outros (8) Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 17 de julho de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:14
Juntada de devolução de mandado
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16/07/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA GOMES FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0839432-22.2025.8.20.5001 Autor: CARLOS HENRIQUE GOULART DE LANA e outros (8) Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ajuizada com suporte na alegação de que formalizou contratos com a parte ré, tendo como objeto a aquisição de 10 (dez) usinas solares fotovoltaicas 150Kwp, da marca Tsun 560W, pagando, pelos negócios jurídicos firmados, o valor total de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), restando, ainda, a instalação dos equipamentos num parque energético gerido pela ré.
Sustentou que caberia à demandada, por força contratual, prestar os serviços de administração, elaboração do projeto, relacionamento de acesso, preparação e coordenação da instalação, gestão, supervisão e gerenciamento de todo o parque energético em que seriam instalados os painéis solares fotovoltaicos adquiridos, cujo contrato previa investimento em energia solar, onde os adquirentes das usinas teriam um retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o capital investido, com pagamento realizado todo dia 05 (cinco) de cada mês, enquanto permanecesse o depósito dos bens aos cuidados da Requerida; Destacou que veio ao conhecimento que o parque energético da ré não está em funcionamento e que a dita empresa está sob investigação da Receita Federal e Polícia Federal, estando em curso uma operação chama ‘PLEONEXIA’, a qual investiga uma organização criminosa, envolvendo golpes financeiros de falso investimento em energia solar, segundo o qual existe um inquérito policial em curso.
Aduziu ainda que após a operação, os parques foram abandonados pela empresa demandada e que tomou conhecimento de que as referidas usinas começaram a ser saqueadas e vandalizadas, com furto de fios e materiais elétricos de alto custo.
Por fim, consignou que o arrendador, proprietário do imóvel onde se encontram as planas, está de acordo com a transferência/modificação da responsabilidade pelo pagamento da locação para os adquirentes ou gestores determinados para o parque energético instalado na área objeto da locação, acostando a declaração de ID 153242297 e comprovação de identificação ao ID 153242296.
Requereu a concessão da tutela de urgência para decretar liminarmente a posse e o gerenciamento de 10 (dez) USINA(S) SOLAR(ES) FOTOVOLTAICO(AS) 150 kwp, construídas e edificadas à Quadra 12 lotes b. 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do loteamento denominado Jardim Redenção no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigno que, a tutela cautelar tem por pressuposto o perigo da demora que recai sobre a efetividade do processo, estando disciplinado nos arts. 305 a 310 do CPC.; ao passo que a tutela de urgência satisfativa ou tutela antecipada de urgência, o perigo tem por alvo a própria existência do direito material.
Nesse sentido, consoante dispõe o art. 305, deve a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que vislumbro preenchido no caso em tela.
Passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Verifico a existência de probabilidade do direito, que se mostra diante dos fortes indícios nos autos de que há contratos vigentes entre as partes, conforme IDs 153242301 (CARLOS HENRIQUE GOULART), 153242302 (CARLINDO DE AGUIAR PEREIRA), 153242303 (EDSON VANDER MARQUES), 153242304 (EDUARDO MARQUES CORREIA), 153242305 (JOAO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA), 153242306 (JOSÉ CARLOS PEREIRA), 153242307 (MARIO VITOR MENDES GIOVANINI), 153242308 (MONICA RAMOS DE BARROS) e 153242309 (NAYANA SILVA PEREIRA SANTOS), e de que o réu está sendo investigado por crime de pirâmide financeira e outros contra a ordem econômica (ID 153242312), o que, por si só, já enseja em claro indício de descumprimento do pacto litigado; ensejando também, em virtude da própria natureza da operação financeira, evidente risco de inexistência de patrimônio para ressarcimento dos autores pela quebra do contrato em questão.
Além disso, vislumbro que o proprietário do imóvel onde estão instaladas as usinas solares fotovoltaicas descritas nesta demanda, a Sr.
Antônio Sérgio Pereira, comprovou ter pactuado com a Alpha Energy, ora ré, contrato de locação para fins comerciais (ID 153242298), com a finalidade, e não se opôs a transferência e/ou modificação da responsabilidade pelo pagamento da locação para os adquirentes ou gestores determinados para o parque energético instalado na área, objeto da locação, consoante declaração de ID 153242297 e documento de identificação ao ID 153242296.
No tocante ao periculum in mora, resta demonstrado em razão da necessidade de manutenção do bens de alto custo adquiridos, bem como de evitar danos maiores como o perdimento das usinas e de todos os valores investidos, estando, inclusive, evidenciado o risco de perecimento pelos IDs 153242310 e 153242311.
Por fim, insta destacar a plena reversibilidade da medida, com o a retirada dos autores da gestão das usinas fotovoltaicas, com a devidas compensações, em caso de revogação.
Preenchidos os requisitos, há de se acolher a pretensão autoral em cognição sumária.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA, com fundamento no art. 300 e 305 do CPC, autorizando, imediatamente, a posse e o gerenciamento pelos autores das usinas instaladas pela ré Alpha Energy Capital nos denominados Quadra 12 lotes b. 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do loteamento denominado Jardim Redenção, na Rua Firmino Moura no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, compostos por 10 (dez) usinas solares fotovoltaicas de 150 KWP, de propriedade do locador Antônio Sérgio Pereira, conforme contrato de ID 153242298 e declaração de ID 153242297.
Caberá aos demandantes a transferência/modificação da responsabilidade pelo pagamento da locação, evitando o perecimento dos bens instalados, até ulterior deliberação.
Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer resposta e indicar provas que pretenda produzir (art. 306, CPC), sob pena de serem considerados aceitos como ocorridos os fatos indicados pelo autor (art. 307, CPC).
Efetivada a tutela cautelar, a parte autora terá 30 (trinta) dias para formular o pedido principal nesta ação.
Após, autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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31/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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