TJRN - 0838132-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838132-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA MARIA SILVA DE VASCONCELOS MAFRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias.
Em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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18/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838132-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA MARIA SILVA DE VASCONCELOS MAFRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de minoração porque a estimativa de honorários se fundou em tabela profissional.
INTIME-SE a ré a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da prova e que arcará com o ônus de sua não produção, presumindo-se verdadeira a versão (e os cálculos) da parte autora.
Em conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 19:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838132-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA MARIA SILVA DE VASCONCELOS MAFRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito / a perita sobre a impugnação apresentada contra sua proposta de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838132-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA MARIA SILVA DE VASCONCELOS MAFRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838132-25.2025.8.20.5001 AUTOR: GRACA MARIA SILVA DE VASCONCELOS MAFRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta.
Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar.
Decido para sanear.
II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência.
O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido.
REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema.
REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes.
III Das determinações para prosseguimento Como a questão prejudicial de mérito (prescrição) será tratada em sede adequada, isto é, junto com o mérito, na sentença, INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado.
Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido.
Ao final, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
03/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 20:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838132-25.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GRACA MARIA SILVA DE VASCONCELOS MAFRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 27 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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