TJRN - 0801815-89.2020.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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05/09/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0801815-89.2020.8.20.5102 EXEQUENTE: GERALDO VICENTE DA SILVA EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de IDs 160815471 e 161190114 foram opostos tempestivamente pelas partes rés, ora embargantes.
Ceará-Mirim/RN, 27 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 27 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801815-89.2020.8.20.5102 Autor(a): Nome: GERALDO VICENTE DA SILVA Endereço: Povoado de Serrinha, 40, Distrito de Coqueiros, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débitos /c Indenizatória, na qual pretende a parte autora o reconhecimento da inexistência de débito decorrente de contrato de portabilidade de empréstimo que afirma desconhecer.
Para tanto, alega nunca ter recebido os valores supostamente creditados, apesar dos descontos mensais em seus proventos, e pediu, liminarmente, a suspensão desses descontos, além de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores debitados.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato, a validade da assinatura, e a legalidade da operação.
Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato, foi determinada perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela falsificação da assinatura do Autor.
A perícia foi categórica ao afirmar que a assinatura não partiu da parte autora e que houve imitação de traço legítimo.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, tendo em vista que a mesma foi superada pela efetiva realização da prova pericial nos autos.
O laudo pericial foi produzido de forma clara e conclusiva, sem que sua elaboração ou interpretação demandasse conhecimentos técnicos que extrapolassem a capacidade de cognição deste Juízo, ou que inviabilizassem o rito dos Juizados Especiais.
A complexidade da causa, para fins de afastamento da competência do Juizado, deve ser aferida em concreto, e, no presente caso, a prova técnica foi devidamente produzida e elucidou os fatos controvertidos, permitindo o julgamento do mérito.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia central dos autos reside na autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado acostado ao Id 111046254 e, consequentemente, na validade da dívida e dos descontos efetuados em seus proventos.
A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é o elemento crucial para o deslinde da questão.
O Laudo Pericial inserto no Id 155252226 , foi categórico ao concluir que: "O quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que GERALDO VICENTE DA SILVA, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” Diante de tal conclusão técnica, que não foi impugnada de forma substancial pelas partes após sua apresentação, resta comprovada a falsidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado.
A falsidade da assinatura implica a nulidade do negócio jurídico, uma vez que a manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer contrato, restou viciada por fraude.
A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude praticada por terceiros é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A falha na segurança do sistema que permitiu a contratação de um empréstimo com assinatura falsificada configura um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
A alegação do Banco Bradesco Financiamentos S/A de que também foi vítima de fraude não o exime de sua responsabilidade perante o consumidor, pois a ele incumbe o dever de zelar pela segurança das operações e pela autenticidade dos documentos apresentados.
Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores do benefício previdenciário da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos, por culpa exclusiva do Demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte autora, ainda, deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido.
Por fim, o pedido contraposto para que o Autora devolva os valores supostamente disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não merece acolhimento.
A prova pericial demonstrou que a assinatura no contrato é falsa, tornando o negócio jurídico nulo.
A alegação do banco de que o valor foi pago não transfere à autora a responsabilidade por um contrato que ela não celebrou e de cujo valor não se beneficiou.
A responsabilidade pela recuperação desses valores junto ao Banco Olé, se for o caso, recai sobre o Banco Bradesco Financiamentos S/A, que realizou a transação com base em um contrato viciado.
Não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora, que foi a vítima da fraude.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, a saber nº *01.***.*53-08, devendo o Demandado, solidariamente, restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas dos proventos da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido, aplicando-se os mesmos fatores de correção.
Outrossim, condeno os Demandados, também, ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0801815-89.2020.8.20.5102 EXEQUENTE: GERALDO VICENTE DA SILVA EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 155252226, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo (CPC, art. 477, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 23 de junho de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:34
Nomeado perito
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17/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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16/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 14:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2023 10:36
Outras Decisões
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25/11/2023 03:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 02:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:33
Processo Reativado
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01/11/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
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31/10/2023 02:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 05:22
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 05:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:46
Homologada a Transação
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14/08/2023 02:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 05:30
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:17
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2021 08:43
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 05/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2020 00:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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