TJRN - 0802167-14.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802167-14.2025.8.20.5121 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) Promovente: U.
D.
S.
Promovido(a): 1ª Promotoria de Justiça de Macaiba/RN DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido de Justificação Criminal, formulado por Everton Zymeirymano da Silva, atualmente custodiado no Presídio Rogério Coutinho Madruga, por meio de sua defensora constituída, com o intuito de colher prova oral que visa instruir futura ação de Revisão Criminal, nos termos do artigo 621, III, do Código de Processo Penal.
O requerente informa que, após a sentença condenatória proferida nos autos principais, sobreveio fato novo: a manifestação da testemunha Elvis Diogo de Souza Araújo, a qual estaria disposta a prestar novo depoimento com elementos potencialmente aptos a modificar o julgado, razão pela qual requer a designação de audiência para a respectiva oitiva.
Requer, ainda, que seja admitido seu próprio depoimento pessoal, além da intimação do Ministério Público.
II – FUNDAMENTAÇÃO A medida postulada se insere no rol das ações preparatórias autorizadas pela legislação processual penal, sendo compatível, por analogia (art. 3º do CPP), com os arts. 381, §5º, e 861 e seguintes do CPC/2015, tendo em vista sua finalidade probatória pré-constituída. É admissível a justificação criminal como meio idôneo de produção antecipada de prova nova, destinada a instruir Revisão Criminal, sendo vedado ao magistrado de primeiro grau adentrar no mérito da prova a ser produzida.
A valoração da relevância ou suficiência do conteúdo probatório compete exclusivamente ao Tribunal por ocasião do julgamento da Revisão.
Assim, estando demonstrada a plausibilidade formal do pedido e inexistindo abuso processual, deve ser admitido o processamento da presente justificação, com a designação da audiência requerida, nos termos solicitados.
Além disso, o pedido de justiça gratuita encontra respaldo na declaração de hipossuficiência e no fato de o requerente estar atualmente recolhido em unidade prisional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justificação criminal, determinando a designação de audiência de justificação para a oitiva da testemunha Elvis Diogo de Souza Araújo, a ser intimada no endereço informado: Rua Santo Antônio, nº 08, Centro, Macaíba/RN – CEP: 59280-000.
Intime-se o Ministério Público para acompanhar o ato.
Defiro a justiça gratuita.
Defiro, ainda, a realização do depoimento pessoal do requerente, via videoconferência a partir do Presídio Rogério Coutinho Madruga, caso tecnicamente viável.
P.
I.
C.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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