TJRN - 0803235-27.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:37
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803235-27.2023.8.20.5102 Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA ITAJAGRE, 82, CENTRAL DO CIDADÃO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Av.
Luis Lopes Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: JOSE WILSON RODRIGUES FERREIRA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: RUA ENGENHO ALABAMBA, 1340, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça, injúria e estupro praticado por JOSE WILSON RODRIGUES FERREIRA em desfavor de sua ex- companheira EDILENE RODRIGUES MARTINS.
A Autoridade Policial sugeriu o arquivamento dos autos pela prescrição.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito pela ausência de justa causa. É o relatório.
Decido.
Em relação ao delito de ameaça e injúria, ocorridos em maio de 2020, ambos foram atingidos pela prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, quanto ao crime de estupro, praticado na convivência do casal, coaduno com o entendimento ministerial de que não basta manter relações sexuais sem vontade, mas também à força, mediante a oposição da vítima, o que não foi demonstrado que tenha ocorrido nos autos, e nem há qualquer outro elemento nesse sentido, que venha a corroborar a narrativa da mulher.
Ainda, compulsando os autos, o crime de estupro noticiado no depoimento da vitima, foram poucos os indícios de sua materialidade, à míngua de oposição firmada por ela, ou de violência e não há qualquer testemunha ou outro elemento que possa corroborar esse crime.
De fato, para o regular exercício da ação penal pública ou privada, é indispensável, entre os pressupostos encartados no art. 43, do CPP, a justa causa, ou seja, suporte mínimo de prova da imputação, de modo que, falecendo justa causa, deve, com efeito, ser arquivado o procedimento do Inquérito Policial.
Na hipótese, os elementos reunidos no Inquérito Policial em questão não formam substrato informativo idôneo à eventual persecução criminal, mas, ao contrário, relevam-se insuficientes, por ausência de qualquer elemento de prova, não havendo, portanto, justa causa para a ação penal seja instaurada.
Diante do exposto, ACOLHO a Promoção Ministerial, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em face da ausência de elementos suficientes para embasar o oferecimento da denúncia, com a ressalva do art. 18, do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após, arquive-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
24/07/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:49
Determinado o Arquivamento
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17/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:00
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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