TJRN - 0800217-95.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 04/08/2025 23:59.
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800217-95.2025.8.20.5144 IMPETRANTE: JANAINA BATISTA DUARTE IMPETRADO: MUNICPIO DE VERA CRUZ/RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de tutela de urgência impetrado por Janaina Batista Duarte, qualificada nos autos, contra ato que reputa como ilegal, tendo como Autoridade Coatora município de Vera Cruz/RN. 2.
Em síntese, a impetrante alega ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Pedagogo, ofertado pelo Edital n.º 002/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Vera Cruz/RN.
Informa que o certame previu o provimento de 11 (onze) vagas, tendo sido classificada na 36ª posição na ordem final de classificação.
Sustenta, ainda, que o impetrado realizou a sua convocação, suspendendo o ato sob alegação de revisão. 3.
Juntou aos autos documentos que reputou indispensáveis para propositura da ação, dos quais: Edital do concurso Público (ID 143071540), resultado final homologado (ID 143071541) e Portaria de prorrogação do concurso (ID 143071544) e termo de convocação (ID 143071545). 4.
Em última petição, informou que o impetrado realizou a posse da impetrante, requerendo o arquivamento do feito. 5.
Os autos vieram conclusos. 6. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
A ação deve ser extinta. 8.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, disciplina que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de [...] interesse processual”. 9.
A falta de interesse processual pode se verificar tanto no ajuizamento da Ação, como no curso do processo, o que configurará a perda do objeto da demanda. 10.
Neste sentido, verifica-se que ocorreu carência superveniente nos presentes autos, uma vez que, sequer tendo ocorrido a análise do pedido formulado em sede de tutela antecipada, o demandado realizou o procedimento administrativo de posse requerido pela parte autora. 11.
Logo observa-se que não há mais providência útil a ser extraída do presente feito em favor da requerente, pelo que se reconhece a ausência de interesse de agir.
III.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. 13.
Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 25 da Lei 12.016/2009. 15.
Sem reexame necessário. 16.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 17.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 27/04/2025 09:34.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 27/04/2025 09:34.
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24/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:34
Juntada de devolução de mandado
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23/04/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:07
Juntada de devolução de mandado
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31/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:55
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 09:55
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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16/03/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA BATISTA DUARTE.
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10/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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08/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 23:12
Conclusos para decisão
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15/02/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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