TJRN - 0818837-95.2022.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0818837-95.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY KELVIN DA SILVA FRANCISCO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar as preliminares de incompetência do juizado, por necessidade de perícia, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do autor, bem como a ilegitimidade passiva da Apple.
Quanto à incompetência deste juízo, por necessitar de perícia, não deve ser acolhida, haja vista a dispensabilidade de perícia para solucionar o presente caso.
Com relação à inépcia da inicial arguida, esta deve ser rejeitada, eis que inexistem causas ensejadoras da inépcia da inicial, as quais constam do artigo 330, § 1º, do CPC.
Quando à ilegitimidade ativa, vê-se que o autor demonstrou que adquiriu o iPhone 11, de acordo com a nota fiscal no ID.94328705 na pág. 212.
Além disso, verifica-se que o autor está devidamente registrado na conta Apple como titular do aparelho iPhone X, conforme ID.94328705 na pág. 213.
No que se refere à ilegitimidade passiva da Apple, constata-se que não deve ser acolhida, eis que se trata da empresa fabricante dos aparelhos discutidos nos autos.
Desse modo, rejeitam-se as preliminares.
Passa-se à análise do mérito.
Ao se compulsar os autos, nota-se que a controvérsia se refere a dois modelos distintos do iPhone, sendo um do aparelho 11, referente à ausência de carregador, bem como do modelo X, por vício no produto.
Sendo assim, inicialmente será analisado o iPhone 11 e, em seguida, o modelo X.
Restou incontroverso que o Iphone adquirido pelo autor não veio acompanhado pelo carregador, eis que narrado na inicial e confirmado pela ré Apple.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se a conduta de vender telefone sem o carregador caracteriza conduta abusiva, capaz de ensejar em indenização por dano material e moral.
Em que pese as alegações do autor, no sentido de que foi surpreendido com a ausência do carregador, verifica-se que a informação de que a ré, Apple, deixaria de comercializar iPhones com o acessório foi amplamente divulgada, tendo sido, portanto, respeitado o dever de informação.
Some-se a isso que o celular é acompanhado de cabo de carregamento, bem como o consumidor poderá adquirir o acessório de outras marcas no mercado.
Dessa maneira, vê-se que inexiste venda casada ao presente caso.
Nesse sentido, tem-se as seguintes decisões da 3ª Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DA MARCA APPLE.
FONTE DE CARREGADOR VENDIDA SEPARADAMENTE.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA DA TUJ.
EFEITO VINCULANTE.
ITEM NÃO ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO APARELHO CELULAR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 39, INCISO I, CDC).
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU LESIVA.
POSSIBILIDADE AO CONSUMIDOR DA AQUISIÇÃO DO BEM ACESSÓRIO INDIVIDUALMENTE.
AMPLA DIVULGAÇÃO PRÉVIA SOBRE OS ITENS INCLUÍDOS NO VALOR DO PRODUTO PRINCIPAL.
CUMPRIDO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR ADAPTADORES AUTORIZADOS PELA EMPRESA.
EXERCÍCIO DA LIVRE INICIATIVA DA EMPRESA (ARTIGO 1º, INCISO IV, CRFB) E DA LIBERDADE ECONÔMICA CONTRATUAL (ARTIGO 421, CC).JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819032-12.2024.8.20.5004, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DA MARCA APPLE.
FONTE DE CARREGADOR VENDIDA SEPARADAMENTE.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA DA TUJ.
EFEITO VINCULANTE.
ITEM NÃO ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO APARELHO CELULAR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 39, INCISO I, CDC).
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU LESIVA.
POSSIBILIDADE AO CONSUMIDOR DA AQUISIÇÃO DO BEM ACESSÓRIO INDIVIDUALMENTE.
AMPLA DIVULGAÇÃO PRÉVIA SOBRE OS ITENS INCLUÍDOS NO VALOR DO PRODUTO PRINCIPAL.
CUMPRIDO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR ADAPTADORES AUTORIZADOS PELA EMPRESA.
EXERCÍCIO DA LIVRE INICIATIVA DA EMPRESA (ARTIGO 1º, INCISO IV, CRFB) E DA LIBERDADE ECONÔMICA CONTRATUAL (ARTIGO 421, CC).
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800972-19.2024.8.20.5124, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 13/11/2024) Assim sendo, por inexistir venda casada, incabível a indenização por danos materiais e morais.
No que se refere ao iPhone modelo X, vê-se que o autor relatou que o produto apresentou vício oculto na placa principal.
Apesar de se tratar de uma relação consumerista, vê-se que o autor não é hipossuficiente para demonstrar o vício oculto.
Nota-se que o autor não anexou qualquer laudo que comprove o tipo de defeito que apresentou o produto, isto é, se ocorreu vício oculto, desgaste natural ou até mesmo mau uso pelo consumidor.
Sendo assim, vê-se que o autor não comprovou fato mínimo do seu direito e, assim, não restou demonstrado o vício oculto.
Por conseguinte, incabível o dano material e moral.
Em consonância com esse entendimento, se tem as seguintes decisões: ementa: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
COMPRA DE COMPUTADOR.
VÍCIO DO PRODUTO .
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO SUPOSTO VÍCIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
RECLAMAÇÃO FORMULADA NO PROCON GENÉRICA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OU RESTITUIR .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00032223220228160018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023).
Em suma, a parte autora não tem direito à indenização por dano material e moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso o autor não recorra, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:53
Outras Decisões
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27/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 22:59
Juntada de diligência
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21/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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20/07/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2025 11:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818837-95.2022.8.20.5004 AUTOR: WESLEY KELVIN DA SILVA FRANCISCO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Chamo o feito a ordem para conferir-lhe regularidade.
Evoluindo no tema, entendo que deve ser levantada a suspensão outrora determinada neste feito na Decisão de id 102143447, já que pelo disposto no artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.".
Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a Decisão de id 102143447 e determino o retorno do curso do processo em baila, salientando-se que, nos moldes do dispositivo supra indicado, a parte autora desta ação individual não se beneficiará dos efeitos erga omnes de eventual ação coletiva que venha a ser julgada sobre a matéria em questão.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, informarem se desejam produzir mais alguma prova em Juízo, sob pena de julgamento conforme estado atual do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:53
Outras Decisões
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24/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1097501-93.2021.8.26.0100
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04/02/2023 03:51
Decorrido prazo de WESLEY KELVIN DA SILVA FRANCISCO em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 07:56
Juntada de réplica
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21/12/2022 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 20:35
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 21:02
Conclusos para despacho
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12/11/2022 01:42
Decorrido prazo de WESLEY KELVIN DA SILVA FRANCISCO em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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