TJRN - 0803261-25.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803261-25.2023.8.20.5102 Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Av.
Luis Lopes Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: JOSÉ MARIO DE OLIVEIRA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: AVENIDA MARANHÃO, 12, AMARANTE, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal praticada por José Mário de Oliveira em desfavor de sua genitora Maria Jose de Oliveira.
A Autoridade Policial opinou pelo não indiciamento do acusado pelo delito de lesão corporal.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito pela ausência de justa causa. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, coaduno com o entendimento ministerial que verifica-se que não houve nenhum material esclarecedor que ratificasse a versão manifestada pela vítima.
Além disso, não foi feito exame de corpo de delito, tornando inviável a devida comprovação da ocorrência do crime.
Destaque-se a antiguidade do fato investigado, o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea, adequadamente sopesados no caso concreto.
De fato, para o regular exercício da ação penal pública ou privada, é indispensável, entre os pressupostos encartados no art. 43, do CPP, a justa causa, ou seja, suporte mínimo de prova da imputação, de modo que, falecendo justa causa, deve, com efeito, ser arquivado o procedimento do Inquérito Policial.
Na hipótese, os elementos reunidos no Inquérito Policial em questão não formam substrato informativo idôneo à eventual persecução criminal, mas, ao contrário, relevam-se insuficientes, por ausência de qualquer elemento de prova, não havendo, portanto, justa causa para a ação penal seja instaurada.
Diante do exposto, ACOLHO a Promoção Ministerial, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em face da ausência de elementos suficientes para embasar o oferecimento da denúncia, com a ressalva do art. 18, do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após, arquive-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
24/07/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:39
Determinado o Arquivamento
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17/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/07/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/05/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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