TJRN - 0802036-02.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802036-02.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JAIRO SOARES FLAUZINO Polo Passivo: ROMARIO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 8 de setembro de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COMARCA DE CAICÓ – CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Av.
Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: [email protected], telefone (84) 98726-4475 TERMO DE CONCILIAÇÃO Processo n.º 0802036-02.2025.8.20.5101– 2ª Vara da Comarca de Caicó DATA, HORA E LOCAL 12 de agosto de 2025, com início às 08h50 e término às 08h55, virtualmente, através da plataforma microsoft teams.
PRESENÇAS: Conciliadora: SMYRNA HONORATA ALVES CARDOSO DE ARAÚJO.
Co-conciliadora: ISADORA DANTAS DE AZEVEDO BEZERRA.
Parte autora: JAIRO SOARES FLAUZINO – CPF: *58.***.*69-09, acompanhado pelo advogado ANDERSON VICENTE TARGINO – OAB RN22467 Parte requerida: ROMARIO JOSÉ DA SILVA – CPF: *06.***.*33-20, acompanhado pelo advogado VINÍCIUS DUTRA SOUZA – OAB/RN 21.990 Observadora: LIANA ALVES DA SILVA – CPF: *69.***.*91-94 (discente do curso de direito).
ABERTA A SESSÃO, iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Em sequência, as partes presentes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO.
Com a palavra, a parte demandada solicitou prazo para apresentar contestação, sendo este de 15 (quinze) dias úteis contados do presente ato.
Ademais, requereu prazo para juntar procuração aos autos, o qual correrá simultaneamente ao prazo da contestação.
Por sua vez, a parte autora requereu prazo para apresentar manifestação à contestação, o qual será aberto posteriormente pela Secretaria Unificada.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada.
Eu, Isadora Dantas de Azevedo Bezerra, digitei e encaminho para assinatura. -
12/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/08/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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12/08/2025 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 08:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 22:10
Juntada de diligência
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18/07/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 12/08/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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18/07/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 12:03
Juntada de diligência
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802036-02.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JAIRO SOARES FLAUZINO Parte Ré: ROMARIO JOSE DA SILVA DECISÃO Cuida-se de reiteração de pedido de tutela provisória de urgência, formulada por JAIRO SOARES FLAUZINO, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA E DIREITO DE RESPOSTA, sob o argumento de que, após o indeferimento da medida liminar anteriormente requerida, o requerido teria intensificado sua conduta ofensiva, por meio de novas publicações (reels e stories) no perfil do Instagram "@foco_na_serra", em contexto zombeteiro e desrespeitoso, o que justificaria a concessão da medida inibitória com base em fatos supervenientes.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante a parte autora tenha indicado novos links de publicações supostamente ofensivas, não há nos autos comprovação suficiente do teor dessas postagens ou da permanência dos conteúdos na rede social, de forma a evidenciar, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Reforço que, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso concreto, tais pressupostos permanecem não suficientemente demonstrados, especialmente considerando a ausência de provas técnicas da permanência e conteúdo das publicações mencionadas, bem como da extensão concreta do alegado dano à imagem e à honra da parte autora.
Ademais, como já consignado em decisão anterior (ID Num. 153126929 - Pág. 1-4), a questão posta nos autos envolve conflito entre direitos fundamentais, notadamente a liberdade de expressão e o direito à honra, devendo o controle estatal sobre manifestações de pensamento ser exercido de forma excepcional, sobretudo quando não demonstrada de forma inequívoca a abusividade do conteúdo publicado.
Dessa forma, entendo que os fatos supervenientes apresentados não alteram o juízo anteriormente firmado, motivo pelo qual MANTENHO o indeferimento da tutela provisória anteriormente postulada.
Reitero, por fim, as determinações constantes na decisão retromencionada, inclusive quanto ao prosseguimento do feito, designação de audiência de conciliação e regular citação do requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/07/2025 11:45 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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27/06/2025 10:05
Recebidos os autos.
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27/06/2025 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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27/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIRO SOARES FLAUZINO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:12
Recebidos os autos.
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30/05/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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30/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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