TJRN - 0811213-38.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0811213-38.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS, IRACEMA FELIX DA SILVA, IRENILDA SANTOS DE MELO, MARIA DA GUIA DANTAS DOS SANTOS, MARIA GORETH DE MEDEIROS, MARIA ISABEL MOURA CORDEIRO, SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE, JULIA VITORIA BALBINO DOS SANTOS, KARLA DANIELY FELIX PEREIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, em pedido individual apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSAUDE/RN e pelos substituídos processualmente, Francisca de Assis dos Santos, Iracema Felix da Silva, Irenilda Santos de Melo, Maria da Guia Dantas dos Santos, Maria Goreth de Medeiros, Maria Isabel Moura Cordeiro, Julia Vitoria Balbino dos Santos e Karla Daniely Felix Pereira , qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, para a apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 2016.003337-6.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada (ID nº 137367713).
Em petição de ID nº 141387874, a parte exequente expressou discordância com os cálculos da COJUD.
A parte executada,
por outro lado, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 137367713) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 137367713.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos dos artigos 85, §2º e 86, caput, do CPC.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre as quantias exequendas apresentadas pelas partes, devendo a parte exequente/autora arcar com 5 % ( cinco por cento) da referida verba sucumbencial e a parte executada/ré com os demais 5 % (cinco por cento), tendo em vista ter sido vencida em maior parte do pleito executivo.
A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN a importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 8 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811213-38.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS, IRACEMA FELIX DA SILVA, IRENILDA SANTOS DE MELO, MARIA DA GUIA DANTAS DOS SANTOS, MARIA GORETH DE MEDEIROS, MARIA ISABEL MOURA CORDEIRO, SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE, JULIA VITORIA BALBINO DOS SANTOS, KARLA DANIELY FELIX PEREIRA EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Faça-se conclusos para sentença homologatória NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 04:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de Estado do RN em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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28/11/2024 12:54
Juntada de cálculo
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23/02/2023 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
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24/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 10:06
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 13/05/2022 23:59.
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27/03/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 07:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2021 07:42
Conclusos para despacho
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14/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 16:15
Outras Decisões
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24/02/2021 15:00
Conclusos para despacho
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24/02/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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