TJRN - 0823901-08.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:56
Juntada de termo
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12/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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12/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:22
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823901-08.2021.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Polo passivo: , ALAETE ROBERTO NARCIZO NETO CPF: *69.***.*37-49 Advogado do(a) REU: JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO - RN0007126A Sentença BANCO ITAUCARD S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra ALAETE ROBERTO NARCIZO NETO, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese: que é credor fiduciário da parte ré em decorrência de contrato de financiamento nº *00.***.*19-54, com pacto de alienação fiduciária firmado entre as partes, em 16/07/2021, com alienação fiduciária do veículo HYUNDAI/HB20 EVOLUTION 1.0 F, ANO/FABRICAÇÃO: 2020, COR: PRATA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2020, CHASSI: 9BHCP51AALP077835, RENAVAM: 000000000000; que a ré entrou em mora na 1ª parcela do contrato, com vencimento em 31/08/2021, incorrendo em mora desde então; que apesar de notificada extrajudicialmente, a ré se encontra inadimplente no montante de R$ 43.779,35 (quarenta e três mil e setecentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Diante disso, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, em caso de não pagamento integral do débito, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor.
No mérito, requereu a consolidação definitiva da propriedade do bem móvel objeto da lide em seu favor, bem como condenação da ré ao pagamento de ônus de sucumbência.
Juntou procuração (IDs nº 77109387); contrato (ID nº 77109383); notificação assinada (ID nº 77109384); planilha de valores (ID nº 77109386); registro do veículo junto ao DETRAN/RN; e gravame do veículo (ID nº77109385).
As custas foram recolhidas (ID nº 77109382).
A medida liminar foi deferida e o bem apreendido (IDs nº 77306837 e nº 77486577).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID n° 78019752).
Em sede preliminar pediu a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, a ausência de cédula de crédito original.
Em sede de reconvenção, alegou venda casada no contrato em questão.
Requereu total improcedência dos pedidos e a gratuidade judiciária.
Na reconvenção, requereu inversão do ônus da prova, declaração de venda casada e restituição dos valores pagos indevidamente em dobro e condenação por danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 78019752 e nº 78019760).
Réplica à contestação (ID nº 86805452) rebatendo as alegações da ré e pedindo a procedência da ação.
Decisão de saneamento deferindo a gratuidade judiciária e saneando o processo (ID nº 96134940).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, consoante disposição do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
O Decreto-lei 911/69 preceitua: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
A presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, instituto conceituado por Fran Martins: “Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.”.
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato do credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
Demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária (ID nº 77109383) e estava inadimplente a devedora fiduciante, restando comprovada a mora através da notificação anexada à inicial (ID nº 77109384).
Destarte, em conformidade com o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasada no inadimplemento das obrigações contratuais por parte da demandada, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
Hodiernamente, com o advento da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto a ocorrência de abuso por parte do(a) autor(a) será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já tenha sido alienado.
No caso dos autos, não foi paga integralmente a dívida constituída e está configurada a mora injustificada das obrigações contratuais por parte da devedora, até porque este teve a oportunidade de purgar a mora (CC, art. 401, I) e não o fez.
No âmbito da reconvenção, a reconvinte requereu reconhecimento da abusividade sob a alegação de venda casada, existindo a cobrança de um seguro proteção financeira, na importância de R$ 379,23 ( trezentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Compulsados os autos, verificou-se que a parte reconvinte apresentou impugnação ao encargo de seguro.
O contrato em tela, qual seja, de alienação fiduciária, a proposta de adesão assinada pelo devedor fiduciante contendo opção expressa e livremente pactuada acerca do seguro proteção financeira, não configura venda casada.
Vejamos alguns entendimento Jurisprudenciais acerca do assunto: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A CONTRATAÇÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE EM APARTADO CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA.
OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0044889-78.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 08.03.2021) (TJ-PR - APL: 00448897820208160014 Londrina 0044889-78.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
Não há prova da ocorrência de venda casada do financiamento com o seguro.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A manutenção dos encargos contratados, pois não verificada a cobrança de encargos abusivos, prejudica o pedido de compensação ou repetição do indébito.
DANOS MORAIS.
Constatada a legalidade do seguro de proteção financeira, a sua cobrança não configura prática de ato ilícito, quanto mais que dê ensejo à indenização por danos morais.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-91, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/05/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*12-91 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019) Quanto aos danos morais, sustentou a reconvinte que o demandante agiu de forma a violar sua intimidade, imagem e vida privada, dentre outros bens subjetivamente pessoais.
Para configurar a obrigação de danos morais é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: a) conduta antijurídica; b) lesão a um bem jurídico; c) nexo de causalidade.
Em verdade, no caso dos autos, não se constatou violação à intimidade, ou grande abalo psicológico considerando que a demandante agiu de pleno direito, não constatados os danos morais pela realização de busca e apreensão do veículo, ademais, como se demonstrou nos autos, a determinação de busca e apreensão foi devida em razão do estado de inadimplência da reconvinte.
Descabido, portanto, o pedido de ressarcimento moral.
Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, reconhecendo a ré devedora das prestações não adimplidas, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome do autor, confirmando a liminar deferida anteriormente.
No caso de alienação do referido bem para satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver, na forma disposta no art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido em favor da parte ré.
Quanto à reconvenção, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atento ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido em favor da parte reconvinte.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:05
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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18/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAETE ROBERTO NARCIZO NETO.
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06/03/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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30/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 03:21
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:32
Desentranhado o documento
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19/07/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição incidental
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16/02/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ALAETE ROBERTO NARCIZO NETO em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:42
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
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21/12/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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