TJRN - 0862133-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0862133-79.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los; apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, e atualizar o valor do débito, ficando, desde logo, ADVERTIDO, de que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
27/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/05/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862133-79.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPANEMA COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MATERIAIS PARA PRESENTES LTDA EXECUTADA: A D N VENTILACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME EXECUTADA: GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 141557786: i) promova-se a busca de bens da parte executada - A D N VENTILACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME e GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO, utilizando-se das ferramentas RENAJUD e INFOJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 147914312, permitindo-se sua ampla visualização. d) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862133-79.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPANEMA COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MATERIAIS PARA PRESENTES LTDA EXECUTADA: A D N VENTILACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME EXECUTADA: GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 26.787,81 (vinte e seis mil e setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) - Id. 141557788 - planilha atualizada, na conta da parte executada A D N VENTILACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME e GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 141557786.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0862133-79.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:17
Juntada de diligência
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02/12/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 16:46
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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11/06/2024 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ALLAN MARK AZEVEDO BARROSO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ALLAN MARK AZEVEDO BARROSO em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:13
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862133-79.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPANEMA COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MATERIAIS PARA PRESENTES LTDA REU: A D N VENTILACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PANINI HOUSE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de A D N VENTILACAO E ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA - ME e GERALDO DIAS AZEVEDO NETO, partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor celebrou com a parte ré contrato de aquisição e instalação de coifas galvanizadas e exaustor centrífugo, com vistas à abertura de estabelecimento alimentício.
Relatou-se que a prestação do serviço não foi adequada, tendo em vista que não foram instalados os filtros retentores de gordura, o que resultou em vícios ocultos e vazamentos.
Afirmou-se que, em decorrência do ocorrido, foi preciso contratar serviço externo para limpeza dos dutos.
Ajuizou-se a presente lide requerendo a concessão de tutela antecipada para determinar a obrigação dos réus à substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
No mérito, pugnou-se a confirmação da liminar com a procedência dos pedidos autorais e condenação em R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) pelos danos materiais suportados.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Custas no Id 87356107.
Despacho de Id 87376718 determinou a intimação do polo contrário para manifestação acerca da tutela de urgência.
Petitório de Id 92556343 em que o promovente formulou pedido de desistência da liminar e aditou a inicial para requerer a restituição imediata da quantia paga pela aquisição e instalação do equipamento.
Os promovidos deixaram transcorrer, in albis, o prazo para manifestação (Id 92613507).
Despacho de Id 93045704 acolheu o pedido de desistência da liminar e o aditamento da inicial e aprazou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação em que se verificou a ausência dos requeridos (Id 96334774).
Os demandados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para contestação (Id 98003460).
Decisão de Id 103919710 decretou a revelia dos réus e instou o autor a manifestar o interesse na dilação probatória.
Petição de Id 104218763 em que o demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Ressalte-se, inicialmente, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, convém destacar que se aplicam ao caso em disceptação as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo o c.
Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento de que “a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
A despeito disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
No caso concreto, o autor celebrou, em 19/04/2021, contrato de prestação de serviço com os réus no valor final de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), cujo objeto era a aquisição e instalação de duas coifas galvanizadas e um exaustor centrífugo (Id 87347041).
Acontece que em 09/05/2022 o maquinário apresentou vazamento de óleo por sua estrutura (Ids 87347037, 87347038 e 87347039), irregularidade que o réu tentou – sem sucesso – consertar através do uso de silver tapes na estrutura (Id 87347040).
Na hipótese, verifica-se a existência de vício oculto, isto é, defeito não aparente que se apresenta ao longo do uso do produto.
A respeito do tema, o art. 18, caput da Lei 8.078/1990 determina que o fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis deve responder pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumo que se destinam, “podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Ademais, o §1º do mesmo dispositivo fixa o prazo máximo de trinta dias para solução dos defeitos constatados, findo o qual o consumidor pode exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Trata-se de responsabilização na modalidade objetiva, que independe da demonstração de dolo ou culpa para sua configuração.
Com efeito, o prejuízo material é indiscutível, sobretudo porque o produto adquirido não se destinou ao fim que dele se esperava, tendo o autor recorrido a serviços externos de limpeza (Id 87347042) e, supostamente, adquirido novo maquinário com fornecedor diferente, conforme narrado no Id 92556343.
Demais disso, não há nos autos evidência de que o produto não é defeituoso, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiros pelos danos gerados, conforme o disposto no art. 12, § 3º do referido diploma legislativo: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, o autor apresentou provas materiais do vício relatado (Ids 87347037, 87347038 e 87347039) e de sua persistência, mesmo após o emprego de silver tapes na estrutura (Id 87347040). À vista de todo o exposto, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a responsabilidade civil dos réus pelos danos patrimoniais suportados pelo autor, no montante de R$ 11.420,00 (onze mil, quatrocentos e vinte reais) (Ids 87347041 e 87347040).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o réu à indenização de R$ 11.420,00 (onze mil, quatrocentos e vinte reais) a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Condeno os réus a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ante a ausência à audiência de conciliação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição incidental
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27/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862133-79.2022.8.20.5001 AUTOR: IPANEMA COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MATERIAIS PARA PRESENTES LTDA REU: A D N VENTILACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 03/4/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Tendo em vista a certidão de Id. 98003460, impõe-se decretar a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do código anteriormente mencionado.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento, conclusos à decisão.
Inexistindo pedido ou silente a parte, encaminhem-se para o representante do ministério público objetivando-se o oferecimento do parecer de estilo e, após, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:22
Decretada a revelia
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03/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:13
Decorrido prazo de A D N VENTILACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME e GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 29/03/2023.
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15/03/2023 17:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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08/03/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2023 15:44
Audiência conciliação realizada para 08/03/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2023 01:21
Decorrido prazo de A D N VENTILACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:35
Audiência conciliação designada para 08/03/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/01/2023 16:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:39
Decorrido prazo de A D N VENTILACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME e GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 23/11/2022.
-
02/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/11/2022 13:47
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:47
Decorrido prazo de A D N VENTILACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2022 14:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/08/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:44
Juntada de custas
-
22/08/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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