TJRN - 0825865-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0825865-21.2025.8.20.5001 Partes: AD B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME x BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
AD B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, qualificado(a) na inicial, intentou Pedido de Cumprimento de Sentença contra BIB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., também qualificado(a) (s).
Sabido ser exigido pela Legislação Processual Civil, como condição da ação, o interesse de agir, a qual, por sua vez, caracteriza-se para necessidade e utilidade da busca de bem jurídico perante o Poder Judiciário, através da medida processual adequada.
O cumprimento de sentença deve ser aforado em regra perante o Juízo Cível Sentenciante, conforme art. 516 do Código de Processo Civil nos próprios autos da ação de conhecimento.
Por exceção, com fito de regulamentar a evolução entres sistemas de gestão processual, o TJ/RN, através da Portaria 392/2014, determinou a apresentação dos pedidos de cumprimento de sentença de julgados proferidos em processos físicos em novo processo via sistema eletrônico, o Pje.
No caso em exame, o processo de conhecimento, cuja sentença se visa executar, já tramitou via Pje, não sendo, portanto, necessária instauração de novo processo, mas somente a apresentação no bojo dos mesmos autos virtuais do pedido de cumprimento de sentença.
Conclui-se, portanto, que o presente pedido autônomo de cumprimento de sentença não é meio adequado para a execução do julgado sob debate.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, I, e 330, III do novo CPC e demais dispositivos citados na fundamentação, indefiro a inicial e consequentemente julgo extinto o presente feito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:09
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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