TJRN - 0805914-66.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805914-66.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: REGINALDO DANTAS DE MEDEIROS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise de eventual efeito suspensivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
CAICÓ, 8 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805914-66.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO DANTAS DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por REGINALDO DANTAS DE MEDEIROS, policial militar reformado, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), visando a reparação por danos materiais decorrentes da demora injustificada na concessão de sua aposentadoria.
O autor sustenta que, após preencher os requisitos legais, protocolou o pedido de inatividade em 24/05/2021, mas somente teve o benefício publicado no Diário Oficial em 26/11/2021, ultrapassando o prazo legal de 90 dias para a conclusão do processo administrativo.
Argumenta que essa demora o obrigou a continuar exercendo suas funções sem necessidade, caracterizando ato lesivo passível de indenização correspondente aos valores salariais devidos pelo período trabalhado além do prazo legal, acrescidos de férias, 13º salário e terço constitucional, sem incidência de descontos previdenciários e tributários.
Em sede de contestação (ID 138530119), o requerido, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, alega, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil do Estado, defendendo que a contagem do prazo começa a partir da data de início do processo administrativo no IPERN e que a jurisprudência prevê um prazo total de até 90 dias para a conclusão do processo administrativo.
Destacou, ainda, que a parte autora pleiteia em outro processo o pagamento de abono de permanência o que seria incompatível com o pedido de indenização por mora na concessão de aposentadoria.
De forma subsidiária, requereu que eventual indenização seja limitada ao período de responsabilidade do Estado até o encaminhamento do processo ao IPERN e que o montante indenizatório seja fixado com base nos proventos da aposentadoria que a parte autora receberia, descontando-se eventuais valores percebidos a título de abono de permanência.
Por fim, pediu a improcedência total da ação.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1. - Das questões prévias II.1.1 – Da dispensa de intimação do ministério público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.1.2. - Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad Causam do Estado do Rio Grande do Norte.
Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a questão preliminar atinente à ilegitimidade ad causam do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na lide, em relação ao pedido de indenização, em razão da demora injustificada da Administração Pública Estadual em apreciar pedido de aposentadoria voluntária formulado pela parte autora.
Nesse sentido, entendo que em relação à pretensão de indenização por demora na concessão de aposentadoria, o Estado do Rio Grande do Norte não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização por inércia imputável apenas ao IPERN.
Isso ocorre porque, desde a edição da LCE n.º 547/2015, de acordo com a redação vigente do art. 95, inciso IV, da LCE n.º 308/2005, o processo administrativo de concessão de aposentadoria passou a ser de atribuição do IPERN (conhecer, analisar e conceder), por conseguinte, será a autarquia estadual que deverá ser responsabilizada pela demora ocorrida nos processos concluídos depois de 18 de agosto de 2015.
Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com relação a este ente.
II.2 – DO MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Pois bem, ao analisar a matéria da responsabilidade estatal por ação administrativa, observa-se que esta encontra-se regulada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
No aludido dispositivo, a Carta Magna consagrou a Teoria da Responsabilidade Objetiva fundada no risco administrativo para fins de condenação da Fazenda Pública quando evidenciado o nexo de causalidade entre o ato administrativo ilícito e o resultado ocorrido em prejuízo do administrado.
Importante mencionar que quanto ao agente causador do dano manteve-se a responsabilidade subjetiva.
Ocorre que, o caso aqui debatido, se refere a responsabilidade decorrente de uma omissão do Poder Público.
Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que cabe, para a sua averiguação, a análise dos requisitos pertinentes à responsabilidade subjetiva, motivo pelo qual, deve-se incluir o exame da culpa do Estado na ocorrência do dano ao demandante.
Anoto julgado daquele Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido.
Entretanto, não será toda e qualquer omissão estatal que ensejará a responsabilização do Estado, sendo necessário que exista um dever de agir específico (legal) somado à possibilidade de agir para evitar o dano.
Assim, para a condenação do ente estatal por danos oriundos de sua omissão, necessário se perquirir acerca da omissão dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Posto isso, levando em conta o art. 95, inciso IV, da Lei Complementar nº 308/2005, citado anteriormente, a efetivação da instrução do pedido de aposentadoria “pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores” implicou na necessidade de iniciar um processo administrativo específico para obtenção da documentação necessária com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nos presentes autos, resta comprovado que a parte autora requereu a sua aposentadoria, todavia, só veio a obtê-la com atraso superior a 90 dias, pois requereu em 24/05/2021, porém só houve concessão em 26/11/2021.
Desse modo, decorreram 186 dias.
Ou seja, foi submetido a atraso de 96 dias.
Em síntese, o requerimento de expedição de certidões e/ou outros documentos para instruir o feito não mais se trata de uma “primeira etapa” do processo de aposentadoria, mas constitui-se como procedimento autônomo distinto e o tempo de sua tramitação não se acresce ao do feito posterior, a ser eventualmente instaurado no IPERN caso o servidor opte pelo requerimento de aposentadoria.
A conduta omissiva do Estado está comprovada em face da demora injustificada para análise do pedido administrativo formulado, situação essa que gerou um ilícito (dano), nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Configurado, pois, todos os requisitos da responsabilidade civil estatal, evidenciado está o dever do ente público de reparar os danos causados.
No que concerne à definição do quantum a ser arbitrado a título de indenização, entendo que também assiste razão à parte autora, visto que caso ela estivesse devidamente aposentada no lapso temporal legal de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo administrativo de aposentação, receberia seus proventos, justamente na inatividade.
No entanto, restou obrigada a permanecer na Administração, o que lhe causou prejuízos.
Tal prazo de 90 (noventa) dias, infere-se do Enunciado nº 43/TUJ, que estipulou este prazo como razoável para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE.
DEMORA IMODERADA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS.
ART. 67 DA LCE Nº 303/2005.
SÚMULA 43 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812966-35.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Assim, a indenização por danos materiais deve ser correspondente aos meses de trabalho durante a tramitação excedente do processo administrativo, desconsiderados os 90 dias de duração razoável do processo.
Nesse sentido Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO APÓS QUINZE DIAS.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858242-50.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 20/04/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE APOSENTADORIA.
REQUISITOS PARA INATIVIDADE PREENCHIDOS.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 303/2005.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DE 90 DIAS.
SÚMULA Nº 43/2021 DA TUJ.
SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DO PEDIDO DE CERTIDÃO.
EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2018-IPERN.
PRAZO GLOBAL DE NOVENTA DIAS.
ABRANGÊNCIA DE TODAS AS SUBDIVISÕES PROCEDIMENTAIS DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PELA DEMORA DE CADA ATO ESPECÍFICO DA ADMINISTRAÇÃO NO DECORRER DO PROCEDIMENTO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841281-63.2024.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Desse modo, o peticionante faz jus à indenização pelos danos materiais infligidos no montante correspondente ao total que receberia, caso estivesse aposentado ou na reserva no prazo legal, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas aqui pleiteadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício à ilegitimidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTES, extinguindo o feito sem resolução de mérito, no tocante a este ente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o IPERN a pagar à autora indenização pela demora imoderada na concessão de aposentadoria, no valor correspondente a 3 meses e 5 dias, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pelo autor no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas aqui pleiteadas.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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