TJRN - 0906142-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906142-29.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAU S/A Parte ré: MARCUS KILTER VITAL DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em petição que repousa nos autos de Id.117918148 a parte autora, através de patrono constituído com os poderes especiais para desistir (Id.90501311), pugna pela desistência do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com o devido recolhimento do mandado de busca e apreensão, bem como, requer que seja efetivada a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD ou por ofício.
RELATEI.
DECIDO.
Sem nenhum óbice legal, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos VIII do Código de Processo Civil.
Revogando-se assim a liminar anteriormente concedida de Id.92471767.
Custas processuais a cargo da parte autora, estas já adiantadas (Id.91256212), sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso haja recurso de apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação.
DETERMINO que, a Secretaria, retire IMEDIATAMENTE, qualquer restrição que haja sob o veículo objeto da lide, INCLUSIVE efetue o recolhimento do mandado outrora expedido.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:54
Juntada de diligência
-
01/04/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
-
28/03/2024 00:42
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 16:02
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0906142-29.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAU S/A Réu: MARCUS KILTER VITAL DA SILVA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: Marca: FORD, Modelo: FIESTA SE, Ano: 2012/2012, Cor: AZUL, Placa: NNW2D14, RENAVAM: *04.***.*13-69 e CHASSI: 3FADP4BK0CM174421, que consoante contrato, encontra-se na posse de MARCUS KILTER VITAL DA SILVA, podendo ser localizado no Endereço: AV MIGUEL CASTRO 10 C - LGA NOVA - NATAL - RN – CEP 59075740.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 22101914540880200000085783406 , para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/10/2023 07:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0906142-29.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 13 de setembro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 07:54
Juntada de devolução de mandado
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18/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0906142-29.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAU S/A Réu: MARCUS KILTER VITAL DA SILVA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: Marca: FORD, Modelo: FIESTA SE, Ano: 2012/2012, Cor: AZUL, Placa: NNW2D14, RENAVAM: *04.***.*13-69 e CHASSI: 3FADP4BK0CM174421 , que consoante contrato, encontra-se na posse de MARCUS KILTER VITAL DA SILVA, podendo ser localizado no Endereço: RUA ACUI Nº 124, BAIRRO: CJ BOA VISTA, CIDADE: NATAL/RN, CEP 59042340.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 22101914540880200000085783406, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 06:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:23
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0906142-29.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAU S/A Réu: MARCUS KILTER VITAL DA SILVA DESPACHO Vistos em correição.
Defiro o pedido formulado pelo autor, determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD.
Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, o mandado de busca e apreensão.
Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório.
P.I.C Natal, 28 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0906142-29.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAU S/A Réu: MARCUS KILTER VITAL DA SILVA D E S P A C H O Vistos em correição.
Tendo em mira a revogação do mandato do então patrono da parte autora no curso do prazo concedido através do despacho de Id. 96522776, DEFIRO o pedido formulado pela nova causídica habilitada, renovando o prazo para o cumprimento do decisum retro.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 18/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:42
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 13/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 11:57
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:50
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 17:49
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:59
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:22
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 25/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/10/2022 10:23
Juntada de custas
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26/10/2022 15:35
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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26/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 08:53
Juntada de custas
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20/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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