TJRN - 0803642-64.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803642-64.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0803642-64.2022.8.20.5103 APELANTE: BANCO SANTANDER, BANCO SOFISA SA Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, PAULO CESAR GUZZO APELADO: OSMUNDO COSTA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 29 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803642-64.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo OSMUNDO COSTA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO FOI FIRMADO ELETRONICAMENTE COM ENVIO DE MENSAGEM DE CONFIRMAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA FOI ABERTA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR CREDITADO FOI EVENTUALMENTE SACADO PELO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DE VALOR DESCONTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S/A, em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que a parte promovida, Banco Santander S.A., efetue o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado de nº 242846762 junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato; b) DETERMINAR que o Banco Sofisa S.A. deposite em juízo o valor de R$ 3.814,78 (três mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos); c) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. e Banco Sofisa S.A. a pagarem solidariamente a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais; d) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC”.
O magistrado acolheu os embargos de declaração para “DECLARAR que no dispositivo da sentença que está escrito Banco Bradesco S/A deverá ser lido como Banco Santander S/A, parte ré legítima da presente relação jurídica processual”.
Alegou que: a) “a contratação do empréstimo consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital”; “todas as etapas de contratação foram realizadas por meio do telefone da própria parte, o que reforça a segurança da operação, bem como a pessoalidade da contratação”; b) “ao final da operação o autor recebeu outro SMS com a confirmação do sucesso do refinanciamento, bem como com informações do número do contrato, valor liberado, valor e quantidade das parcelas, taxa de juros”; c) “não restam dúvidas que os valores foram devidamente disponibilizados em conta de sua titularidade unto ao Banco do Brasil, conforme dados acima, ou seja, a recorrente recebeu e utilizou os valores, tanto é verdade que não fez a devolução ao Banco Réu”; d) “não restou comprovado qualquer atitude das rés que tenha exposto a parte autora a situação capaz de denigrir sua honra, tampouco lhe causado alguma dor ou sofrimento capazes de justificar a compensação por danos morais ora pleiteada” e que e) “as cobranças de forma alguma são compatíveis com o regulado pelo artigo 42 do CDC, e somente serviria para gerar um enriquecimento sem causa para a parte autora, motivo pelo qual o pedido de devolução em dobro não merece prosperar”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a redução do valor arbitrado na sentença em relação à condenação das rés a pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte autora informou que, em 18/08/2022, efetuou empréstimo do Banco Santander (contrato de nº 242846762) e que receberia R$ 3.945,10.
Afirmou que acreditava que o valor seria depositado em sua conta bancária do Banco do Brasil, na qual recebe sua aposentadoria.
Acrescentou que o valor não foi creditado nessa conta e que o Banco Santander informou que a quantia havia sido disponibilizada em conta bancária no Banco Sofisa.
Pontuou que desconhece conta bancária nessa instituição financeira e que não conseguiu obter o valor contratado, embora os valores mensais relativos ao empréstimo estejam sendo descontados mensalmente de sua aposentadoria.
Anexou extratos bancários de agosto e setembro/2022 (id nº 20964081), outubro/2022 (id nº 20964085) e novembro/2022 (id nº 20964087), além de mensagem de confirmação do contrato repetida pela instituição financeira contratada (id nº 20964070).
O Banco Santander defendeu que o contrato de empréstimo foi realizado pela parte autora, assim como o valor foi disponibilizado “por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) ao banco: 637 - BCO SOFISA S.A., agência: 1 - MATRIZ, conta: 515255-2”.
Apresentou a tela sistêmica e comprovante de TED demonstrando que o valor foi creditado na conta bancária citada.
A sentença julgou procedentes os pedidos, sob o fundamento de que o Banco Sofisa “não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da abertura da conta em nome da parte autora e apresentar os extratos bancários de movimentações financeiras realizadas na conta referentes a contratação realizada”.
Consignou que, “ao efetuar cobranças por valor de empréstimo não creditado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco” e, por isso, reputou devida a condenação das rés. É incontroverso que a parte demandante celebrou contrato de empréstimo com o Banco Santander, na modalidade eletrônica.
A discussão volta-se para a conta bancária em que disponibilizado o valor contratado, tendo em vista que o autor alegou acreditar que a quantia seria creditada em sua conta bancária no Banco do Brasil e, na realidade, o foi em conta do Banco Sofisa.
As provas colacionadas demonstraram que o valor contratado pelo apelado realmente não foi creditado em sua conta no Banco do Brasil.
O Banco Santander apresentou o contrato firmado (id nº 20964096), no qual há a descrição da liberação do valor, o banco, a agência e a conta em que a quantia será disponibilizada.
Ajustou-se contratualmente que o valor seria creditado em conta no Banco Sofisa.
Acertada a compreensão do magistrado, eis que, embora o contrato tenha sido firmado sob o ajuste de que o valor contratado seria disponibilizado em conta no Banco Sofisa, não houve comprovação efetiva de abertura da conta e de ciência da parte autora a esse respeito.
O Banco Sofisa não se manifestou, e não há provas acerca da abertura da conta bancária mencionada, nem da informação fornecida à parte contratante sobre a abertura da conta e formas de saque do valor contratado.
De modo semelhante, não demonstrado que, eventualmente, o autor chegou a sacar o valor questionado.
A parte autora anexou mensagens recebidas em aparelho telefônico sobre a confirmação da operação financeira realizada (id nº 20964070).
Entretanto, não constam informações claras sobre a conta bancária no Banco Sofisa, nem detalhamentos para que o contratante pudesse sacar o valor do empréstimo: OSMUNDO, para finalizar a contratacao do seu credito da Ole Consignado, clique no link e siga as orientações http://aces.so/wP8ailC.
OLE CONSIGNADO (Grupo Santander): Parabéns seu empréstimo foi aprovado! Contrato 242846762.
Valor da operação: R$3.945,10. representa 100.00%.
Valor IOF (financiado) R$ 119,73. representa 3.03%.
TCC R$ 0.00, representa 0.00%.
Valor entregue R$3.825,37. representa 69,97%.
Quantidade de parcelas 84.
Valor da parcela R$103,75.
Juros mes 2.13% 29.28% ao ano.
CET 30.83% ao ano.
Valor total a pagar R$ 8.715,00.
Data Base 19/08/2022.
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A análise documental indica que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e não comprovou a abertura da conta indicada ou a orientação do consumidor.
Quanto aos descontos, o contrato foi pactuado em 18/08/2022 e possui previsão de vencimento da primeira parcela do empréstimo em 08/10/2022.
O INSS remeteu ofício, datado de 22/10/2022, atestando que os descontos no benefício previdenciário do autor foram suspensos (id nº 20964083).
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Caso tenha havido algum desconto na conta da parte autora a título do empréstimo, deve ser ressarcido em dobro, na forma determinada na sentença, por não se tratar de engano justificável (art. 42, parágrafo único do CDC).
No que se refere à condenação das demandadas a pagar, solidariamente, R$ 5.000,00 de indenização por danos morais, a sentença deve ser reformada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte apelada teria sido decorrente do não recebimento do valor do empréstimo contratado e da realização de descontos em sua conta bancária.
Entretanto, conforme mencionado, não há prova de que houve qualquer desconto na conta bancária do consumidor a título do empréstimo, inexistindo redução do poder aquisitivo, comprometimento da renda ou da sua subsistência que pudesse ensejar prejuízo de ordem moral.
Embora frustrada a pretensão de obter o empréstimo, tal fato não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo caso típico de aborrecimento cotidiano.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e redistribuir a sucumbência, 70% à parte ré e 30% à parte autora, com aplicação do disposto no art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803642-64.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
18/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803642-64.2022.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMUNDO COSTA REU: BANCO SANTANDER, BANCO SOFISA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por Osmundo Costa, em desfavor de Banco Santander S.A. e Banco Sofisa S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade, junto ao INSS, e que por dificuldades financeiras necessitou realizar um empréstimo junto ao Banco Santander S.A. sob contrato de nº 242846762 no valor de R$ 3.814,78 (três mil oitocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Esperava que o mencionado empréstimo fosse creditado em sua conta do Banco do Brasil, onde o mesmo recebe a sua aposentadoria, porém, não foi o que aconteceu.
Ao procurar saber mais informações a respeito, descobriu que o valor do empréstimo tinha sido depositado em uma conta do Banco Sofisa S.A., o qual nega ter qualquer vinculação.
Diante disso, verificou em seu benefício a existência de descontos no valor de R$ 103,75 (cento e três reais e setenta e cinco centavos).
Ocorre que a parte autora jamais recebeu qualquer valor referente a este empréstimo, uma vez que foi creditado na conta do Banco Sofisa que o autor desconhece.
Requer, em razão disso, a liberação do valor do empréstimo de contrato nº 242846762, e caso não seja possível, requer alternativamente o cancelamento do mencionado contrato, bem como a condenação do réu ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em decorrência das cobranças indevidas.
Em decisão de ID 90279008, foi recebida a inicial e deferida a tutela de urgência.
Citadas as partes requeridas, apenas o Banco Santander apresentou contestação (ID 93090200) com documentos.
Na sequência, o autor ofertou réplica à contestação (ID 95059102).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 95169500). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco Santander não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
Isso porque, apesar ter anexado o contrato relativo à suposta contratação (Id. 93090206), o autor esperava que o valor fosse creditado em sua conta do Banco do Brasil, onde o mesmo recebe a sua aposentadoria, e não em uma conta a qual não possui vinculação.
Ademais, analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que o Banco Sofisa S.A. também não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da abertura da conta em nome da parte autora e apresentar os extratos bancários de movimentações financeiras realizadas na conta referentes a contratação realizada. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante as instituições demandadas, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que os Bancos Santander e Sofisa não se desincumbiram dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por valor de empréstimo não creditado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade dos réus é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito e presente o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção às ofensoras.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte promovida, Banco Santander S.A., efetue o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado de nº 242846762 junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato; b) DETERMINAR que o Banco Sofisa S.A. deposite em juízo o valor de R$ 3.814,78 (três mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos); c) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. e Banco Sofisa S.A. a pagarem solidariamente a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais; d) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumprida as determinações contidas na sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN,data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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