TJRN - 0809076-97.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809076-97.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 155779385, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 4 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
07/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0809076-97.2024.8.20.5124 AUTOR: ERCIDIO PEREIRA FERNANDES JUNIOR REU: LOCALIZA RENT A CAR SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Segundo o autor, em outubro de 2020 esteve envolvido em um acidente de trânsito e acionou o seguro para reparos em seu veículo, lhe sendo disponibilizado pela seguradora, em novembro de 2020, um veículo para ser utilizado durante todo o período em que o seu estava no conserto.
Narra que retirou o veículo junto a empresa Localiza, tendo o conserto do seu carro finalizado apenas em abril de 2021, razão pela qual precisou renovar o contrato de locação de automóvel junto a ré em várias oportunidades.
Alega que em junho de 2021, foi surpreendido com a negativação do seu nome em razão da cobrança dos aluguéis do veículo que utilizou enquanto o seu automóvel estava na oficina.
Afirma que, ao entrar em contato com a empresa demandada, esta informou que a seguradora não havia repassado os valores referentes as locações; e, ao entrar em contato com a seguradora, foi informado que os pagamentos para a locadora de carros haviam sido realizados.
Por não ter recebido mais nenhuma informação sobre o caso, achou que o problema havia se resolvido.
Sustenta, ainda, que em maio de 2024, ao tentar financiar um imóvel, foi surpreendido com a negativação do seu nome junto ao Serasa pelas dívidas referentes aos aluguéis dos automóveis junto a Localiza.
Em razão dos fatos narrados, requer a retirada do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais que alega ter suportado. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela demandada, eis que os argumentos se confundem com o mérito da causa, devendo ser objeto da apreciação do mérito.
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Oportuno destacar que, embora a demanda verse sobre relação de consumo, estando, pois, revestida da proteção das normas consumeristas, isso não isenta o demandante de provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Pois bem, afirma a parte autora que os débitos que ensejaram a cobrança pela parte ré Localiza foram devidamente quitados pela empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, entretanto, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório para corroborar suas alegações.
Os contratos de locação e os e-mails juntados com a inicial (ids. 123427533 e 123427536) não comprovam que houve o pagamento integral do débito pela seguradora.
Conforme depreende-se dos contratos juntados sob o id. 123427536, a seguradora em questão não procedeu com o faturamento integral dos aluguéis, restando saldo devedor quando da renovação dos contratos.
Logo, deveria a parte autora ter juntado aos autos algum documento comprobatório obtido junto a seguradora demonstrando ter havido efetivamente o repasse integral dos valores referentes aos aluguéis dos automóveis, a fim de atestar a irregularidade da cobrança e, consequentemente, da inscrição efetuada pela empresa ré, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.
Inexiste, portanto, elementos probatórios que indiquem a irregularidade da cobrança e da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Desta forma, em não sendo possível constatar a irregularidade da inserção do nome da parte autora no rol de maus pagadores, resta prejudicada a análise da ocorrência de eventual dano moral decorrente de suposto exercício irregular de direito por parte da empresa ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 13:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842618-53.2025.8.20.5001
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Juliana Bezerra Fernandes
Advogado: Rafael Barroso Fontelles
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 17:38
Processo nº 0808884-87.2025.8.20.5106
Maria Consuelo de Almeida Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 15:31
Processo nº 0000120-30.2011.8.20.0162
Ailton Berto da Silva
Iacacy Cortes Gomes da Silva
Advogado: Caio Lucena de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2011 00:00
Processo nº 0835620-69.2025.8.20.5001
Janaina Mercia da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renato Breno de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 14:56
Processo nº 0809076-97.2024.8.20.5124
Ercidio Pereira Fernandes Junior
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 16:07