TJRN - 0842884-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE NATAL em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:55
Juntada de diligência
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21/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0842884-40.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JOAO ARACATY CALDAS NETO PARTE DEMANDADA:MUNICÍPIO DO NATAL e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de substabelecimento retro, conforme documento de ID 156873932.
Adotem-se providências no sentido de incluir a causídica LARA SAMMANTHA DE SOUSA FIGUEIREDO, inscrita na OAB/RN 7.478, no sistema PJE.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
20/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:57
Concedida em parte a Segurança a JOAO ARACATY CALDAS NETO.
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18/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:49
Outras Decisões
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16/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0842884-40.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JOAO ARACATY CALDAS NETO PARTE DEMANDADA:MUNICÍPIO DO NATAL e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, esclarecer se o substabelecimento é com ou sem reservas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
14/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES MIRANDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES MIRANDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE NATAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:39
Juntada de diligência
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16/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842884-40.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: JOAO ARACATY CALDAS NETO IMPETRADO: MUNICÍPIO DO NATAL, SECRETARIA DE SAÚDE DE NATAL, SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado, em 11/06/2025, por João Aracaty Caldas Neto em face de ato coator imputado ao Secretário Municipal de Administração e ao Secretário Municipal de Saúde, ambos do Município de Natal, pleiteando: a) a concessão de medida liminar, a fim de que se determine a resolução da questão posta no processo administrativo nº SMS-*02.***.*48-82 e, com isso, conceda-se a mudança de carga horária de 20 horas para 40 horas semanais de trabalho; b) ao final, a confirmação da sobredita liminar, com a mudança da carga horária mencionada. À altura, sustentou, em síntese, que: a) é “servidor público municipal lotado na função de médico, matrícula nº 72.966-1, com data de admissão em 18/05/2020”, exercendo as respectivas “atividades no HOSPITAL DOS PESCADORES, com carga horária contratual e jornada de trabalho de 20 (VINTE) horas semanais”; b) nesse contexto, “protocolou o processo administrativo Processo Nº: SMS-*02.***.*48-82, em 18/07/2024, com o intuito de pleitear a concessão de aumento da carga horária semanal para 40h, por motivo de conclusão do curso de especialização médica (Residência Médica em Medicina da Família e Comunidade), em 25/03/2024”; grifos acrescidos c) apesar do cumprimento de todas as exigências documentais - inclusive, já ocorreu uma deliberação preliminar favorável, com a declaração da respectiva adequação financeira e orçamentária - o processo em comento permanece sem decisão final.
Após a distribuição, este Órgão Julgador determinou, ao impetrante, que procedesse com o recolhimento das custas de ingresso (id 154437747).
A referida diligência foi devidamente cumprida, conforme documentos veiculados ao petitório de id 154579745. É o relatório.
Decido.
A pretensão liminar, que se busca no requerimento inicial, terá o seu exame realizado segundo o disciplinamento posto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, observando-se, por um lado, a relevância dos motivos deduzidos na inicial (fumus boni iuris) e, por outro, a possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora).
Compulsando os autos, denoto que o pedido liminar merece parcial acolhimento.
Explica-se.
A análise do processo administrativo nos permite constatar que a respectiva instauração ocorreu em julho de 2024, ocasião em que este foi autuado sob o nº SMS-*02.***.*48-82 (id 154579754, p.6).
Ainda, da análise dos andamentos do feito administrativo, observa-se que ainda não houve decisão final acerca da questão posta.
Sobre o lapso temporal de trâmite do processo administrativo no âmbito da municipalidade em foco, os artigos 24, 26 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008 (Regula do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal) estabelecem: Art. 24 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso dos autos, é possível observar que a instrução do processo não foi concluída, pelo que não entendo ser aplicável o art. 49 acima mencionado,
por outro lado, não pode o servidor, ora impetrante, aguardar ad eternum um desfecho do seu requerimento.
Como acima mencionado, o art. 24 estabelece que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior, contudo, o processo administrativo encontra-se estagnado em tempo superior ao lapso temporal.
Isto posto, defiro, em parte, o pedido de medida liminar, pelo que determino, à autoridade coatora, que promova o impulsionamento do processo administrativo SMS-*02.***.*48-82, aplicando-lhe os prazos previstos em lei para sua devida conclusão.
Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento da decisão no prazo assinalado, bem como para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, a teor do que dispõe o art. 7º, II, da LMS.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:29
Outras Decisões
-
12/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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