TJRN - 0801758-54.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801758-54.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO PATRICIO DA SILVA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica obrigacional decorrente do contrato n.º 94466033, determinou a cessação dos descontos na conta da parte autora e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos mensais realizados na conta bancária da parte autora, referentes a empréstimo com cartão de crédito consignado, são indevidos; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão revisional e de repetição de indébito em contratos bancários é decenal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, afasta-se a preliminar de prescrição trienal invocada pelo banco. 4.
A perícia grafotécnica conclui que a assinatura no contrato questionado não pertence à parte autora.
Contudo, a instituição financeira comprova que realizou depósitos de valores na conta bancária do consumidor. 5.
A parte autora permaneceu inerte por período significativo (aproximadamente cinco anos desde o início dos descontos e três anos desde o último depósito) antes de questionar a validade da contratação, comportamento que gera legítima expectativa de regularidade contratual, nos termos dos institutos da supressio e da surrectio, derivados do princípio da boa-fé objetiva. 6.
A aceitação reiterada dos valores creditados e a omissão prolongada da parte autora caracterizam exercício regular de direito pela instituição financeira, o que afasta a tese de inautenticidade da contratação e valida as cobranças efetuadas. 7.
Diante da comprovação da existência dos depósitos e da ausência de conduta ilícita do banco, a repetição de indébito e a indenização por danos morais são indevidas.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, IV; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.668.346/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.769.662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrente do contrato nº 94466033, determinando a cessação dos descontos e condenando a ré a restituir em dobro o indevidamente debitado da conta do autor, além de arcar com o pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$3.000,00.
Defende o apelante que a parte autora firmou o contrato e recebeu diversos valores em sua conta bancária; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, na manutenção da condenação, que a restituição de valores se dê na forma simples e que se reduza o quantum arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
De início, o banco reitera o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
Nesse ponto, cabe realçar o entendimento do STJ de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável à pretensão revisional e de repetição do indébito será decenal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Portanto, a contagem do prazo prescricional é decenal, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo com cartão de crédito com reserva de margem consignável são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual constando assinatura atribuída ao demandante (ID 29901533), mas a perícia grafotécnica, constante de ID 29901582, concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora.
Entretanto, a parte ré também anexou três comprovantes de TEDs realizados, os quais provam que foram depositados valores na conta bancária de titularidade do consumidor (ID 29901535).
A parte autora teve créditos depositados em sua conta e não os devolveu, tendo passado quase cinco anos entre o início dos descontos (2018) e cerca de três anos desde o recebimento de uma das quantias (2020) e a propositura da ação (2023) para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo destes anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (instrumento contratual e comprovantes de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na duradoura aceitação dos descontos efetuados, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz à conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 5 de Maio de 2025. - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801758-54.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. - 
                                            
17/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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