TJRN - 0801016-31.2025.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 23:28
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:02
Juntada de diligência
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08/08/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 01:15
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 01:14
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801016-31.2025.8.20.5600 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ELIABI ARAÚJO DA SILVA e WESLEY FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
Eliabi Araújo, na defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades.
Quanto ao mérito, reservou a discussão para a instrução.
Não requereu diligências.
Não arrolou testemunha.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Wesley Ferreira, na defesa prévia, arguiu a nulidade da busca pessoal efetivada, pugnando, or conseguinte, pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa.
Não antecipou tese relacionada ao mérito.
Não requereu diligências.
Não arrolou testemunha.
Relatado.
Decido.
A defesa de Wesley Ferreira, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal com o consequente desentranhamento das provas obtidas a partir do ato e rejeição da denúncia por ausência de justa causa, sustentando que a abordagem teria sido pautada em aspectos meramente subjetivos resultando numa ação exploratória, vez que os agentes não teriam fundadas suspeitas de que o denunciado estaria na posse de arma ou objeto que constituísse corpo de delito.
Dispõe o artigo 244, do Código de Processo Penal, que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Conforme se observa, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina em horário noturno quando visualizaram dois indivíduos, os quais, ao perceberem a aproximação dos agentes tentaram fugir do local, sendo alcançados um pouco mais a frente de onde estavam.
Importante mencionar que a atuação faz parte do trabalho e das atribuições dos agentes, tendo a ação ocorrido em horário noturno, durante patrulhamento de rotina, certamente efetivado por razões de logística da corporação, havendo indícios concretos de que o ato não decorreu de concepção subjetiva dos agentes em relação às pessoas dos denunciados, mas da atitude, em princípio, destes de tentarem fugir do local onde estavam e foram inicialmente vistos, havendo, num plano cognitivo inicial fundadas razões para abordagem.
Ou seja, não se tratou de uma abordagem meramente exploratória ou como parte de rotina imotivada dos agentes de segurança, mas de uma ação levada a efeito dentro dos padrões que para eles, se perfaz a fundada suspeita de que o agente, naquele momento e contexto, trazia consigo algum objeto ilícito capaz de configurar corpo de delito, traduzindo-se, neste caso, numa conduta com finalidade e motivação correlata.
Registro que o testemunho dos policiais possui presunção relativa de veracidade, da mesma forma que tramita em favor do imputado a presunção de inocência, a qual também não é absoluta, de modo que havendo conflito de versões como mencionado pela defesa no presente caso, é de se concluir que a ambas deve ser aplicada a mesma lógica e o mesmo peso na apreciação pautada num conjunto probatório inicial.
Assim, havendo ponto controvertido especialmente relacionado às circunstâncias do fato, isto não o torna atípico nem invalida a persecução penal, pelo contrário, torna-a ainda mais necessária, pois a instrução é que oferecerá elementos próprios e concretos para se definir qual das versões é verossímil.
Ante o exposto, entende este Juízo que a busca pessoal realizada no imputado decorreu de fundada suspeita, razão pela qual rejeito a preliminar arguida, considerando válida a busca e as provas decorrentes da prisão, não havendo que se falar, igualmente, em ausência de justa causa.
Em verdade, num nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os documentos e depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, da infração denunciada.
Não foram suscitadas teses relacionadas ao mérito nem comprovada a ocorrência de qualquer das causas de absolvição sumária.
Evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e a classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 nem qualquer das causas do art. 397, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2025, às 08:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, o advogado constituído, a Defensora Pública e as testemunhas/declarantes arroladas.
Citem-se/intimem-se os réus.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) fazer constar na publicação do DJe, que os advogados deverão fornecer seus contatos telefônicos, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), além do endereço de e-mail, bem assim, o contato telefônico das testemunhas que arrolar e pretender ouvir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação e mediante prévia comunicação ao juízo; 2) Policiais Militares, indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 3) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, Defensoria Pública, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Requisite-se ao ITEP/RN o laudo pericial definitivo relacionado à droga apreendida, caso não conste do processo.
Junte-se o mandado de notificação, se ainda não anexado.
Caso tenha sido deferido, deve o relatório de extração de dados de aparelho celular apreendido aos autos ser juntado, no prazo de até 05 dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária.
Defiro a gratuidade judiciária em favor de ELIABI ARAÚJO.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:48
Audiência Instrução designada conduzida por 20/10/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/06/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIABI.
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12/06/2025 11:21
Recebida a denúncia contra ELIABI; WESLEY
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04/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:18
Juntada de diligência
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07/04/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:17
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de denúncia
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07/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:52
Audiência Custódia realizada conduzida por 17/02/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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17/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:33
Audiência Custódia designada conduzida por 17/02/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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