TJRN - 0916016-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSA BARBOSA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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30/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSA BARBOSA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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16/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:19
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 05:21
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:09
Decorrido prazo de JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:55
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:55
Decorrido prazo de JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA em 04/10/2023 23:59.
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04/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0916016-38.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A.
REU: ROSA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Zapay Serviços de Pagamentos S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor de Rosa Barbosa da Silva alegando que a parte ré contratou serviços da parte autora para consulta e pagamento de débitos veiculares, por meio de cartão de crédito.
Basicamente, a parte autora quitaria os débitos eleitos pela ré e esta se comprometeria a pagar o montante, acrescida de ágio, de forma parcelada, por meio de cartão de crédito.
Contudo, o pagamento efetuado pelo cartão foi cancelado após o parcelamento, implicando enriquecimento ilícito da parte ré.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 722,47, correspondentes ao montante pago para quitação dos débitos veiculares.
Citada (ID nº 101928950), a parte ré deixou transcorrer o prazo de defesa in albis (ID nº 103330040).
O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora comprovasse a contratação dos serviços indicados na exordial (ID nº 103400734), tendo sido atravessada a petição de ID nº 104005812.
Finalmente, a parte ré foi intimada a se manifestar sobre a nova manifestação autoral (ID nº 106223968) É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou nenhum tipo de defesa no prazo que lhe foi concedido.
Como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC/15, nada impede a produção dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC/15), posto se tratar de direito disponível.
Esta presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos contidos nos autos, entender pela improcedência do pedido, apesar da ocorrência da revelia.
Ou seja, a aplicação desse efeito da revelia não é automática, nem, muito menos, obrigatória.
Resta analisar o caso em concreto.
No caso dos autos, analisando detidamente as provas documentais apresentadas, não é possível concluir pela contratação dos serviços indicados na exordial, por parte da ré.
Isso porque a parte autora não juntou – tanto na exordial (art. 434 do CPC/15) quanto na oportunização posteriormente concedida por este Juízo (ID nº 103400734) – nenhum documento capaz de comprovar a contratação de serviços pela parte ré.
Não foi juntado um contrato com assinatura física ou digital, documentos de identificação ou qualquer ou meio idôneo capaz de atestar contratação (geolocalização, fotografia etc).
Sequer foi comprovada a titularidade do cartão de crédito utilizando na contratação (vide ID nº 104005817).
A única prova produzida pela parte autora no sentido da contratação foi a comprovação de pagamento de débitos de veículo da ré (vide ID nº 92512267).
Contudo, não há informações completas do veículo, não sendo possível a consulta do automóvel junto ao Detran/RN, dada a ausência do número do RENAVAM.
Com efeito, mesmo que o veículo fosse da parte ré, isso não significa, ipso facto, que ela tenha contratado os serviços da parte autora para quitação de débitos veiculares.
Ora, a propriedade registral do bem (além de poder ser diferente da propriedade fática) não traz uma ligação direta e estática do bem para com a ré, em todos os aspectos.
E principalmente no caso dos autos, onde a contratação se refere a um serviço externo de quitação de débitos veiculares, sem correspondência necessária com a titularidade do bem (na praxe, inclusive, é muito comum que pessoas solicitem a outras a compra de veículo – por motivo de acesso a crédito – para aquisição de automóveis.
Isso não significa, porém, que a propriedade registral vincula todos os negócios inerentes ao veículo – art. 375 do CPC/15).
Portanto, não tendo a parte autora comprovado minimamente a contratação pela parte ré, deve o feito ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contestação pela parte ré.
Em virtude da ausência da parte ré à audiência de conciliação designada nos autos (ID nº 103093922), condeno-a por ato atentatório à dignidade da justiça e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 722,47), atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação (01/12/22), a ser recolhida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, a teor do art. 334, § 8º, do CPC/15.
A cobrança da multa deverá ser feita independente da concessão do benefício da gratuidade ao autor, conforme determina o art. 98, § 4º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Procuradoria do Estado do RN para fins de cobrança do montante.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se no DJe para fins de intimação do réu (art. 346 do CPC/15).
Intime-se a parte autora pelo Pje.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documentos assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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23/08/2023 06:35
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:44
Decorrido prazo de ROSA BARBOSA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0916016-38.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A.
Réu: ROSA BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição retro e documentos apresentados pela parte contrária, através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico.
Natal, 27 de julho de 2023.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/07/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 06:27
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:19
Decorrido prazo de ROSA BARBOSA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 03:05
Decorrido prazo de ROSA BARBOSA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:18
Audiência conciliação não-realizada para 10/07/2023 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2023 10:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 10:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:48
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 07:47
Audiência conciliação designada para 10/07/2023 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:07
Desentranhado o documento
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15/03/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 11:57
Audiência conciliação cancelada para 30/03/2023 15:30 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/03/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:28
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 08:26
Audiência conciliação designada para 30/03/2023 15:30 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/12/2022 17:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/12/2022 13:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:27
Juntada de custas
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01/12/2022 17:24
Conclusos para despacho
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01/12/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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