TJRN - 0829157-24.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829157-24.2024.8.20.5106 Polo ativo CICERO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0829157-24.2024.8.20.5106 RECORRENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUIZ REDATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVEM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA MP N° 2.200-2/2001 E ARTS. 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença para declarar inexistente o negócio jurídico questionado, bem como indenização por danos morais, aduzindo, em síntese, não ter realizado a referida contratação. 2.
O deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Versando a lide sobre contratação portabilidade e empréstimo, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5.
O contrato de empréstimo realizado por meio digital considera-se válido, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, cuja eficácia equivale a de um contrato convencional. 6. É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante.
Assim, inexistindo qualquer desses elementos, ressai, de maneira palmar, a insuficiência de autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho). 7.
A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente. 8.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 9.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. 10.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. 11.
Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nos autos; b) determinar a restituição em dobro dos valores devidamente descontados e comprovados; c) condenar a parte recorrida a pagar em favor da parte recorrente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; e d) determinar a compensação do valor transferido à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do redator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida sob a alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Quanto a preliminar de conexão com o processo de nº 0829148-62.2024.8.20.5106 que versa apenas sobre outro contrato, ressalto que não podemos falar em conexão no presente caso, posto que a mesma ocorre em demandas que tenham o mesmo objeto e/ou causa de pedir.
Desse modo, por se tratar de contratos com números diferentes, não há que se falar em conexão.
Caberia na realidade a Reunião no sistema Pje destes processos, todavia, verifico que esse processo tramita em outro Juízo, sendo incabível a sua reunião por inteligência do artigo 55, §1º do NCPC, pelo que afasto tal preliminar.
Por fim, quanto a Prescrição, esta não pode acatada, pois a causa de pedir alegou a inexistência do contrato.
Logo, a data em que o mesmo foi firmado não interessaria, sendo que o objeto da lide disse respeito a se houve ou não a contratação.
Com isso, ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Assim, ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, a concessão de crédito (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 4) Da análise dos autos, verifico que não assiste razão a(o) autor(a).
Isso porque, ficou provada a contratação de empréstimo pela autora, conforme Contrato devidamente assinado eletronicamente ao ID nº 141570655 .
Além do instrumento contratual, o réu acostou o comprovante de transferência ao ID nº141570657 relativo ao valor disponibilizado à parte autora.
Admitir a indenização e a repetição de indébito, pretendidas pela autora, significa permitir, neste caso, o seu locupletamento indevido, o que é rechaçado pelo ordenamento vigente.
Nesse sentido são os precedentes: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da negativa do apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe nos autos documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à aquisição de crédito. 2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafotécnica. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014 e AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº *00.***.*66-68, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015). (TJRN, Apelação Cível n°2016.008678-6 Julg.16.12.2016 1ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE À AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR, PORÉM EVIDENCIADO POR COMPROVANTE BANCÁRIO COLACIONADO NOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO."(TJRN, AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014).
Assim, provada a contratação com o respectivo recebimento do valor em conta de sua titularidade, não se pode aduzir de que a ré tenha efetuado cobrança indevida, agindo assim contra sua moral, tratando-se tal conduta de exercício regular de um direito. 5) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da autora, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Ante o exposto, REVOGO eventual Liminar concedida, AFASTO as preliminares suscitadas, e julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos postos pela parte autora.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO.
CONTRATO ELETRÔNICO REUNIDO PELO RÉU (ID. 33003463) E NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR.
ASSINATURA DIGITAL.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DO PROMOVENTE (33003464 - PAG. 1).
EVENTO NÃO CONTESTADO.
NEGATIVA GENÉRICA DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC.
DESCONTOS MENSAIS CABÍVEIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRÁTICA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - O conjunto probatório evidencia a existência de contrato celebrado por meio eletrônico, com registro da operação no sistema de caixas eletrônicos (terminal de autoatendimento) e extratos que indicam o crédito correspondente na conta do autor. - Marque-se que o postulante não apresentou réplica à contestação, não impugnou especificamente a existência e validade do contrato eletrônico reunido, tampouco se pronunciou sobre o recebimento da soma oriunda da operação questionada, deixando, pois, de observar o ônus do art. 373, I, do CPC.
Precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0802414-96.2024.8.20.5131, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800948-61.2024.8.20.5133, Mag.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) Natal/RN, 12 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829157-24.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
12/08/2025 11:24
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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