TJRN - 0824379-79.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:45
Juntada de termo
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24/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824379-79.2022.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: MARIA ZILDA DE MEDEIROS OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ESPEDITO PAULO PEREIRA FILHO - RN15902 Parte Ré: INVENTARIADO: JOAQUIM PEREIRA DE MEDEIROS e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante para, no prazo de 10 dias, complementar as custas referentes ao formal de partilha.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
15/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 11:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824379-79.2022.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: MARIA ZILDA DE MEDEIROS OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ESPEDITO PAULO PEREIRA FILHO - RN15902 Parte Ré: INVENTARIADO: JOAQUIM PEREIRA DE MEDEIROS e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas referentes ao formal de partilha, a ser expedido nos autos.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
18/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:10
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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12/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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10/11/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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10/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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10/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0824379-79.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ZILDA DE MEDEIROS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ESPEDITO PAULO PEREIRA FILHO - RN15902 INVENTARIADO: JOAQUIM PEREIRA DE MEDEIROS, ESPEDITA LUZIA DE MEDEIROS S E N T E N Ç A INVENTÁRIO CONVERTIDO AO RITO DE ARROLAMENTO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA E ALVARÁS. 1.Diz o art. 659 do CPC que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.A ordem de vocação hereditária atribui aos descendentes, caso não exista cônjuge supérstite, a totalidade dos bens de pessoa falecida. 3.Procedência do pedido Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO: MARIA ZILDA DE MEDEIROS OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, apresentou inicialmente pedido de Inventário Judicial, dos bens deixados pelo seus falecidos genitores, Sr.
JOAQUIM PEREIRA DE MEDEIROS, falecido aos 08 de dezembro de 1987, e Sra.
ESPEDITA LUZIA DE MEDEIROS, falecida em 17 de agosto de 2014.
Foi nomeada inventariante a requerente (ID. 92857970 – pág. 153) a qual prestou o compromisso legal (ID. 94707840 – pág. 159) e apresentou as primeiras declarações (ID. 94919999 – págs. 163/168).
Foi arrolado como bem, um imóvel rural com uma área de 116,1 hectares, localizado no Sítio Rancho da Velha - Zona Rural de Gov.
Dix - Sept Rosado/RN.
Petição requerendo a conversão do feito ao rito de Arrolamento Sumário, com a apresentação de plano de partilha, assinado por todos os interessados e pelos causídicos, e ao final requerendo a homologação judicial do mesmo (ID. 94962447 - págs. 171/180).
Certidões Negativas Estaduais (ID. 94962448, ID. 94962449), Certidões Negativas Federais em nome dos falecidos (ID. 94962450 e ID. 98231712), Certidões Negativas de Testamento (ID. 94962458 e ID. 94962459) e Certidões Negativas Municipais (ID. 94962456 - pág. 186, ID. 98231711 e ID. 98231713).
Despacho deferindo o pedido de conversão do feito ao rito de Arrolamento Sumário, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID. 97217419 - págs. 193).
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os autos do inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de JOAQUIM PEREIRA DE MEDEIROS e ESPEDITA LUZIA DE MEDEIROS, que faleceram sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, conforme certidões negativas de testamento de ID. 94962458 e ID. 94962459.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes são herdeiros dos de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado acordo em relação a partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o deferimento do pleito.
A regularidade fiscal do espólio restou parcialmente comprovada através das juntada aos autos das Certidões Negativas (ID. 94962448, ID. 94962449, ID. 94962450, ID. 98231712, ID. 94962456 - pág. 186, ID. 98231711 e ID. 98231713).
Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos dos autores da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
O ideal seria que a plano de partilha já viesse acompanhado do comprovante do recolhimento do ITCD de todos os bens, entretanto, assim não ocorrendo, nada impede que o magistrado homologue o plano de partilha, condicionando a expedição dos Formais de Partilha e/ou Alvarás ao pagamento integral do referido imposto Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de JOAQUIM PEREIRA DE MEDEIROS e ESPEDITA LUZIA DE MEDEIROS, nos moldes do Plano de Partilha formalizado na petição ID. 94962447 - págs. 171/180, atribuindo-os aos seus herdeiros, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Considerando o valor do bem arrolado, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.
Fixo um prazo de sessenta dias para a arrolante comprovar o pagamento integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Comprovado o pagamento, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de cinco dias.
Custas processuais, na forma da lei.
Transitada em julgado, e após a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, expeçam-se os formais de partilha e em seguida, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Mossoró/RN, 06 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:01
Homologado o pedido
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28/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0824379-79.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ZILDA DE MEDEIROS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ESPEDITO PAULO PEREIRA FILHO - RN15902 INVENTARIADO: JOAQUIM PEREIRA DE MEDEIROS, ESPEDITA LUZIA DE MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a conversão do feito ao rito de Arrolamento, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as procurações, outorgando poderes ao advogado, assinadas pelos demais herdeiros.
Após o cumprimento da determinação judicial acima, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
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23/05/2023 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 06:51
Decorrido prazo de ESPEDITO PAULO PEREIRA FILHO em 22/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:28
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
02/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
09/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:36
Decorrido prazo de ESPEDITO PAULO PEREIRA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 23:59
Conclusos para despacho
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10/12/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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