TJRN - 0873036-18.2018.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 08:05
Juntada de diligência
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26/05/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 08:01
Juntada de diligência
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26/05/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 07:57
Juntada de diligência
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26/05/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 07:08
Juntada de diligência
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26/05/2025 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 07:04
Juntada de diligência
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26/05/2025 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 07:02
Juntada de diligência
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26/05/2025 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 06:59
Juntada de diligência
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 08:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:37
Outras Decisões
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11/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 12:49
Juntada de diligência
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0873036-18.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA Executado: Ricardo Canedo Cavalcanti DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente, Plano Planejamento Loteamento Ltda, requereu a adjudicação de sete salas comerciais no Condomínio Empresarial Espaço Giovanni Fulco, como forma de satisfação do crédito exequendo.
O Auto de Adjudicação, lavrado em 18/12/2024, determinou a expedição da Carta de Adjudicação e a imissão na posse dos bens, condicionando tais atos ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV.
A exequente apresentou a petição de Num. 139482163, sustentando que já figura como proprietária dos imóveis adjudicados, conforme demonstram as certidões imobiliárias anexadas (Num. 72981500).
Alegou, portanto, que não há fato gerador para a cobrança do ITIV, razão pela qual requereu o afastamento da exigência do tributo e a continuidade do cumprimento da sentença.
O ITIV tem como fato gerador a transmissão inter vivos de bens imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto Municipal nº 9.795/2012.
Contudo, conforme se extrai das certidões imobiliárias acostadas aos autos, a propriedade dos bens já se encontrava em nome da exequente desde 2021, ou seja, anteriormente à adjudicação.
Assim, a adjudicação não configurou uma transmissão de titularidade, mas apenas formalizou a posse sobre bens que já pertenciam à exequente.
Diante desse cenário, não há incidência do ITIV, pois não se verifica a alteração subjetiva da propriedade do bem, elemento essencial para a exigibilidade do tributo.
A legislação municipal reforça essa interpretação ao prever, no artigo 13-A do Decreto nº 12.762/2023, que a exigência do ITIV somente se justifica quando há efetiva transferência da propriedade.
Assim, reconhecendo a inexistência do fato gerador do ITIV, DEFIRO o pedido formulado pela exequente na petição de Num. 139482163, dispensando-a do pagamento do tributo.
Determino à Secretaria que expeça a Carta de Adjudicação e a imissão na posse dos bens adjudicados, independentemente da comprovação do recolhimento do ITIV.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:58
Outras Decisões
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07/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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08/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0873036-18.2018.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA EXECUTADO: RICARDO CANEDO CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para trazer aos autos a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, uma vez que a Carta de Adjudicação tem que ir acompanhada dos itens abaixo relacionados e, compulsando os autos, verifico que faltam o Auto de Adjudicação, que será preparado por esta Secretaria, A Carta de Adjudiciação é acompanhada, conforme determinação do art. 877 do CPC por: 1 – Petição inicial ; 2 – Petição motivou a adjudicação; 3 – Valor do bem declarado em decisão; 4 – Requerimento de adjudicação ; 5 – Decisão deferindo carta de adjudicação ; 6 – Auto de adjudicação ; 7 - Comprovação do pagamento do imposto de transmissão - art. 877, § 2º CPC; 8 - Ordem de Imissão na posse ;.
Natal-RN, 18 de dezembro de 2024.
ANDRÉA GERSÓSIMO MUSSATO CHEFE DE UNIDADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ' -
18/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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04/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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25/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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22/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0873036-18.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA DECISÃO Vistos em correção.
Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 125927166) interpostos por CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO e ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA, contra decisão Num. 125451479, que não conheceu os Embargos de Declaração Num. 122563701, por terem sido interpostos por terceiro que não integra a lide, em nome do executado, mas sem poderes de representação.
Para tanto, afirmam que a decisão combatida “além de equivocada, é omissa quanto à fundamentação apresentada e ainda contraria o texto expresso da Lei, o que justifica os presentes embargos para que seja saneada e esclarecida”.
Em suas razões, defende que os Embargos de Declaração Num. 125451479 foram interpostos em seus próprios nomes, defendendo a legitimidade para tanto, na condição de terceiro prejudicado, conforme permissibilidade expressa do art. 996 do CPC.
Ao final, postulou o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos apresentados (Num. 12931798). É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade dos recursos, passo à análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Na espécie, os embargos declaratórios se prestam à correção do reconhecimento da ilegitimidade dos embargantes para interporem os Embargos de Declaração Num. 125451479 e, sem delongas, entendo que assiste razão aos embargantes. É que na ocasião consignou-se que, os então embargantes teriam peticionado em nome do executado Ricardo Caneto Cavalcanti, sem qualquer mandato conferido por estes em seu favor, o que, juntamente com o fato de não integrarem o polo passivo da lide, configuraria ilegitimidade para interpor o predito recurso.
Ocorre, que conforme narrado pelos embargantes, os embargos analisados pela decisão combatida foram interpostos por estes, em seus próprios nomes, defendendo a existência de legitimidade recursal nos termos do art. 966 do CPC.
Nesse contexto, em relação aos recursos, o art. 996 do CPC dispõe que podem ser interpostos pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
O parágrafo único do mencionado dispositivo legal determina que cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Do que consta nos autos, em tese, os embargantes seriam legitimados para tanto, na qualidade de terceiros prejudicados, detentores de cartas de adjudicação relativas aos imóveis objeto de penhora pelo juízo, a saber, as Unidades 1506 e 1507 o Condomínio Empresarial Espaço Giovani Giovanni Fulco, conforme cartas de adjudicação Num. 122563706 e Num. 122563707.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração Num. 125927166, DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de reconhecer a legitimidade dos embargantes para interpor recursos, na condição de terceiros prejudicados e, consequentemente, passo à nova análise dos Embargos de Declaração Num. 125451479.
Adianto, desde logo, que, não obstante a legitimidade reconhecida anteriormente, os Embargos de Declaração Num. 125451479 não merecem ser conhecidos, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para tal. É de se observar de início que a manifestação judicial combatida, a saber, o despacho Num. 122435726, não possui qualquer cunho decisório, enquadrando-se como despacho de mero expediente.
Desta feita, tem-se que o recurso visa atacar despacho, este que se trata apenas de pronunciamento judicial, o qual determinou o cumprimento de comando judicial anterior, constante na decisão Num. 112122698, e, portanto, mero despacho que visa única e exclusivamente impulsionar o processo, portanto, irrecorrível na forma do artigo 203, § 3º e 1.001 do Código de Processo Civil, em razão disso, não cabe recurso na forma dos artigos do Código da legislação retro citada.
Dessa forma, não configurado nenhum dos requisitos e pressupostos para a oposição do presente recurso, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração Num. 125451479.
Ato contínuo, diligencie a secretaria para dar cumprimento ao determinado pelo juízo por ocasião do despacho Num. 122435726.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2024 11:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/09/2024 12:17
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:21
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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31/05/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:11
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:34
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:00
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0873036-18.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA Executado: Ricardo Canedo Cavalcanti DECISÃO Trata-se de demanda judicial que se encontra na fase de cumprimento de sentença, em que deferida a penhora sobre os direitos de créditos do devedor sobre as salas 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507 do Condomínio Empresarial Espaço Giovani Giovanni Fulco (Num. 82790991).
O exequente requereu a adjudicação compulsória dos imóveis (Num. 93941655).
O executado foi intimado para se manifestar sobre a penhora na forma do art. 847, §1º, do CPC (Num. 103019812), tendo impugnado a penhora (Num. 105549535) alegando, em suma, inversão na ordem processual ao se determinar a lavratura do termo antes da intimação da avaliação; sobre a qual não foi intimado para se pronunciar, que é consectário lógico que a penhora precede a avaliação, alegando, ainda, nulidade da processual.
Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação à penhora (Num. 110936832), reiterando o pedido de adjudicação, requerendo a expedição do mandado de imissão de posse. É o relatório.
Decido.
De início, quanto aos argumentos do exequente de que a houve inversão na ordem processual, pois a penhora precede a avaliação, não prospera, pois o rito processual foi seguido, uma vez que deferida a penhora (Num. 82790991), oportunidade em que se determinou a avaliação dos imóveis e, na sequência, foi lavrado o Auto de Penhora (Num. 103955039).
Acerca da nulidade de intimação sobre a avaliação, melhor razão não assiste ao executado, uma vez que além de ser advogado e atuar em causa própria, foi intimado da penhora e da avaliação dos imóveis, conforme se verifica da caixa de expedientes do PJE: Intimação (10664632) Ricardo Canedo Cavalcanti Expedição eletrônica (06/06/2022 10:33:43) O sistema registrou ciência em 17/06/2022 23:59:59 Prazo: 5 dias 24/06/2022 23:59:59 (para manifestação) A inércia do executado é corroborada por ele mesmo na impugnação à penhora, inclusive, ao afirmar que “através de seu associado Dr.
Roque Meliande Netto, OAB-RN 3.384-B, tão logo o mandado foi distribuído para a Sra.
Oficiala MARIA MEIRIVANIA, este se apresentou na Central de Mandados com o fim de agendar a visita no imóvel, tendo em vista que há inúmeras benfeitorias que entendia, deveriam ser contempladas na avaliação”. (Num. 105549535 - Pág. 3).
Portanto, a despeito de ter sido regularmente intimado, tendo ciência de que os imóveis estão fechados e mesmo assim não comparecer para permitir a avaliação, o executado agiu de má-fé, tentando, nesta oportunidade, valer-se da própria torpeza para suscitar uma nulidade a qual ele próprio tentou dar causa, mas que não ocorreu.
Portanto, inexiste a nulidade arguida, não havendo também nenhuma irregularidade na avaliação indireta dos imóveis, os quais se encontram fechados, quedando inerte o executado em permitir o acesso às salas a fim de que a oficiala pudesse realizar a avaliação, inclusive das benfeitorias que alega ter feito, sem, contudo, ter êxito em seu intento, sendo lícita a avaliação indireta dos referidos imóveis.
Sobre o tema, já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AVALIAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
VALOR ESTIMADO POR OFICIAL.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
NOVA AVALIAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a adoção das providências necessárias ao leilão. 2.
Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3.
Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1366601, 07155490820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Realcei Considerando ainda que a avaliação ocorreu de forma regular pela oficiala de justiça, considerando outros imóveis similares no mesmo empreendimento, não havendo evidências da ocorrência de erro ou dolo do avaliador, e à míngua de pedido de substituição dos bens penhorados, não prospera a impugnação à penhora feita pelo executado.
Quanto ao pedido de adjudicação compulsória dos imóveis feita pelo exequente, tendo em vista que o valor da avaliação (R$ 700.000,00) é inferior ao valor do débito, e considerando ainda a expressa previsão do credor requerer a adjudicação dos bens, não vislumbro óbice ao pleito.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora, ao passo em que defiro o pedido formulado pelo exequente nas petições Num. 93941655 e Num. 110936832, determinando a expedição do Auto de Adjudicação dos bens imóveis penhorados, o que faço com fundamento no art. 877 do CPC.
Lavrado o Auto de Adjudicação, determino a expedição da Carta de Adjudicação, nos termos do art. 877, §2º, do CPC, e do competente mandado de imissão de posse, em favor do exequente, imitindo-o na posse dos bens adjudicados, cabendo ao exequente recolher o imposto de transmissão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:34
Outras Decisões
-
20/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:17
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873036-18.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA Executado: Ricardo Canedo Cavalcanti DESPACHO Conforme determinado no despacho Num. 82790991, a Secretaria lavre o Termo de Penhora (Art. 845, §1º, do CPC), ficando como depositório o exequente (art. 840, §1º, do CPC) intimando o executado acerca penhora, através de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847, §1º, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:01
Juntada de termo
-
17/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
25/06/2022 00:32
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 24/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 13:33
Outras Decisões
-
27/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:33
Outras Decisões
-
15/07/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 08:10
Outras Decisões
-
12/05/2020 17:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/05/2020 19:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2019 04:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 21/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2019 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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